Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, e reescreveu os critérios de concessão da gratuidade de justiça no país. A decisão, tomada por 8 votos a 2, tem impacto imediato sobre quem pretende acionar o Judiciário, e merece ser compreendida antes de qualquer conclusão apressada.
O que o STF decidiu
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia. Em síntese, o Tribunal fixou:
- Presunção relativa de insuficiência de recursos para quem tem renda mensal de até R$ 5 mil, valor atrelado à faixa de isenção do Imposto de Renda, com atualização automática quando a tabela for alterada e correção pelo IPCA caso não haja atualização anual;
- Acima de R$ 5 mil, o interessado deve comprovar a insuficiência de recursos;
- A presunção não é absoluta: mesmo abaixo do teto, o juiz pode negar o benefício se identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegação;
- O ônus da prova é de quem requer o benefício, podendo o magistrado exigir documentação complementar;
- Foi declarada inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, que admitia a simples declaração de pobreza como prova bastante;
- Foi afastado o critério da Reforma Trabalhista que limitava a gratuidade automática a quem recebesse até 40% do teto do RGPS (art. 790, §3º, da CLT);
- Os critérios valem para todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas para a Justiça do Trabalho, até que sobrevenha adequação legislativa;
- Os Juizados Especiais ficam excluídos da tese;
- A presunção também alcança os assistidos pela Defensoria Pública.
A partir de quando vale, o ponto que muda tudo na prática
Este é o dado mais relevante para quem tem ação em curso ou pretende ajuizar agora, e o que a maioria das manchetes não destacou: a decisão tem efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas os processos ajuizados a partir desse marco.
Ou seja: os processos já em andamento não são atingidos. Quem litiga hoje sob a gratuidade concedida com base na declaração de pobreza mantém a situação. A mudança vale para o que vier depois.
O que muda para quem vai processar
Na prática, a declaração de pobreza deixa de bastar. Quem pretende requerer a gratuidade deve, desde já, reunir:
- Holerites ou comprovantes de rendimento dos últimos meses;
- Declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção;
- CTPS e extrato do CNIS;
- Comprovantes de despesas fixas, aluguel, financiamento, medicamentos, mensalidades escolares, pensão alimentícia;
- Extratos bancários, quando necessário para demonstrar a realidade financeira.
Para quem está acima dos R$ 5 mil, esse acervo deixa de ser recomendável e passa a ser indispensável: a comprovação é ônus seu.
A crítica técnica: dois pontos que merecem debate
A decisão trouxe previsibilidade, e isso é positivo. Mas, na análise deste escritório, ela apresenta duas fragilidades que a experiência do foro trabalhista evidencia.
O parâmetro deveria ser o teto do RGPS, não a faixa de isenção do IR
O STF escolheu como referência a faixa de isenção do Imposto de Renda, um critério de política tributária, concebido para definir quem não deve contribuir para o custeio do Estado. A gratuidade de justiça responde a outra pergunta: quem consegue arcar com custas, honorários periciais e sucumbência sem comprometer o próprio sustento.
São grandezas distintas, e a escolha de uma para resolver a outra é uma transposição frágil. Um parâmetro mais adequado seria o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hoje substancialmente superior aos R$ 5 mil, justamente porque é o índice que o ordenamento já utiliza para medir capacidade contributiva no âmbito da proteção social, e não para medir tributação sobre a renda.
Registre-se, por honestidade intelectual, que o novo teto é mais generoso que o critério anterior da CLT (40% do teto do RGPS, que resultaria em valor bem inferior). O ponto da crítica não é que o STF tenha restringido em relação à lei, é que, tendo a oportunidade de fixar um parâmetro constitucionalmente adequado, adotou um índice concebido para finalidade diversa.
Falta proporcionalidade no arbitramento
A segunda fragilidade é mais séria, e é de método. Quem recebe em torno de R$ 5 mil dificilmente tem condições de arcar integralmente com as despesas de um processo, perícia técnica, honorários periciais, custas recursais e eventual sucumbência facilmente ultrapassam a renda de um mês inteiro. Ainda assim, a tese opera de forma binária: abaixo do teto, presume-se; acima, comprova-se, e, não comprovando, paga-se tudo.
O próprio ordenamento oferece a solução, e ela foi subutilizada. O art. 98, §5º, do CPC autoriza a concessão da gratuidade em relação a alguns atos processuais ou mediante redução percentual das despesas; o §6º permite o parcelamento. É a resposta proporcional: entre isentar integralmente e cobrar integralmente, existe a gradação.
Um sistema maduro arbitraria a gratuidade na medida da capacidade real de cada litigante, isentando o hipossuficiente, graduando o parcialmente capaz e cobrando de quem efetivamente pode. Consolidar o binômio “tudo ou nada” em torno de um valor fixo tende a produzir, na faixa imediatamente superior ao teto, exatamente o efeito que a garantia constitucional do art. 5º, LXXIV, pretende evitar: a renúncia ao direito por incapacidade de custear a sua defesa.
O outro lado
Seria desonesto ignorar o problema que motivou a decisão. O ministro Gilmar Mendes citou, em seu voto, o caso de um magistrado estadual que teria obtido a gratuidade mediante simples declaração de pobreza apesar de rendimentos expressivos. Abusos como esse existem, comprometem a credibilidade do instituto e oneram quem realmente precisa dele.
A crítica aqui não é à existência de critérios, é à escolha do parâmetro e à ausência de gradação. Combater o abuso não exige tratar o binômio como absoluto; exige instrumentos de verificação e de dosagem, que o CPC já oferece.
O que fazer agora
Se você já tem processo em curso: nada muda. A decisão não retroage.
Se pretende ajuizar: reúna a documentação financeira desde já. Um pedido de gratuidade bem instruído, com holerites, IR e comprovação das despesas fixas, é hoje parte da estratégia inicial, não uma formalidade.
Se sua renda está acima de R$ 5 mil: o benefício continua possível, mas exige demonstração concreta de que as despesas do processo comprometeriam o seu sustento. E vale desde já requerer, subsidiariamente, a gratuidade parcial ou o parcelamento do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, pedido que a nova tese torna ainda mais pertinente.
Como o escritório atua
Analisamos a viabilidade do pedido de gratuidade à luz dos novos critérios, organizamos a documentação comprobatória e formulamos, quando cabível, o pedido subsidiário de gratuidade parcial ou parcelamento, evitando que a questão processual inviabilize a discussão do direito material. Atuação nas Varas do Trabalho e Cíveis de Campinas e região.
Fale pelo WhatsApp (19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas.
Análise elaborada em 4 de setembro de 2026, com base nas informações disponíveis sobre o julgamento. O texto será atualizado após a publicação do acórdão e do texto final da tese.
4. FAQ
Quem tem direito à gratuidade de justiça agora?
Quem tem renda mensal de até R$ 5 mil conta com presunção relativa de insuficiência de recursos. O valor acompanha a faixa de isenção do Imposto de Renda e será atualizado conforme ela.
Ganho mais de R$ 5 mil. Perdi o direito?
Não. O benefício continua possível, mas você deve comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, apresentando a documentação que o juiz entender necessária.
A declaração de pobreza ainda vale?
Ela deixou de ser suficiente por si só: o STF declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, que a admitia como prova bastante. O ônus de demonstrar a insuficiência é de quem requer.
A decisão vale para o meu processo, que já está em andamento?
Não. A decisão tem efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas os processos ajuizados depois desse marco.
Existe alternativa se eu não conseguir a gratuidade integral?
Sim. O art. 98, §§5º e 6º, do CPC permite a concessão da gratuidade parcial, para alguns atos ou com redução percentual, e o parcelamento das despesas. É pedido que vale formular subsidiariamente.
A regra vale para os Juizados Especiais?
Não. Os Juizados Especiais foram expressamente excluídos da tese fixada.