Revista íntima no trabalho: o que a Lei 13.271/2016 proíbe

Ter de abrir a bolsa na saída do expediente é uma coisa. Ser obrigada a se despir, a levantar a blusa ou a passar por qualquer procedimento que envolva contato com o corpo é outra, completamente distinta, e proibida por lei desde 2016.

A Lei 13.271/2016 é curta e direta. Ainda assim, permanece desconhecida em muitos ambientes de trabalho, especialmente no comércio, na indústria e em serviços com controle de estoque.

O que a lei proíbe

A Lei 13.271/2016 veda às empresas a revista íntima de suas funcionárias e também de clientes do sexo feminino.

A proibição alcança, portanto, dois públicos: quem trabalha no local e quem apenas está comprando ou sendo atendida ali.

O descumprimento sujeita a empresa à multa de vinte mil reais, revertida em favor da empregada. Em caso de reincidência, o valor é aplicado em dobro.

Note a destinação: a multa não vai para o Estado, mas para a própria trabalhadora atingida. Isso é incomum e reforça o caráter reparatório da medida.

Onde está a linha entre revista lícita e ilícita

Esta é a dúvida mais frequente, e a resposta tem contornos razoavelmente claros na jurisprudência.

A revista é ilícita quando envolve contato físico com o corpo, exposição do corpo, exigência de retirada de peças de roupa, exame de partes íntimas ou qualquer procedimento que force a pessoa a expor a própria intimidade. O agachamento, a exigência de levantar a blusa, a inspeção com toque e a revista realizada com a porta aberta ou diante de colegas estão nesse grupo.

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a revista de caráter estritamente visual em bolsas, mochilas, sacolas e armários, desde que realizada sem contato físico, sem exposição do corpo, de forma impessoal e sem escolher pessoas específicas para o procedimento.

O que costuma tornar ilícita uma revista de pertences, mesmo visual, é a forma: fazer a revista em público, com tom acusatório, selecionar sempre as mesmas pessoas, ou conduzir o procedimento de modo a expor o trabalhador diante dos colegas ou de clientes.

Em outras palavras, a empresa pode proteger o próprio patrimônio, mas não à custa da dignidade de quem trabalha ali.

Revista por meio eletrônico e por terceiros

O uso de detectores de metal, catracas e sistemas eletrônicos costuma ser considerado legítimo, justamente por dispensar contato e escolha pessoal.

Quando a revista é conduzida por empresa de segurança terceirizada, a responsabilidade não desaparece. A empresa tomadora do serviço responde pelas condições em que o procedimento acontece dentro do seu estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade da prestadora.

Além da multa: o dano moral

A multa da Lei 13.271/2016 não esgota o assunto.

A revista íntima também pode fundamentar pedido de indenização por dano moral, com base na violação da intimidade, da honra e da dignidade da pessoa. São pedidos distintos, com fundamentos distintos, e podem ser cumulados.

O valor da indenização por dano moral é fixado pelo juiz conforme a gravidade da conduta, a repetição, a exposição a que a pessoa foi submetida e a capacidade econômica do empregador. Não existe tabela fixa, e desconfie de quem promete valores certos.

Em situações de gravidade acentuada e continuada, a conduta também pode servir de fundamento para a rescisão indireta do contrato, que é a modalidade em que o empregado deixa o emprego por falta grave do empregador e recebe as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Como produzir prova

Prova é o ponto sensível. A revista acontece em espaço controlado pela empresa, e raramente há documento.

O que costuma funcionar: o testemunho de colegas que passaram pelo mesmo procedimento, o registro por escrito das datas, horários e nomes de quem conduziu a revista, mensagens trocadas com colegas comentando o ocorrido na época, e comunicações internas, manuais ou normas da empresa que descrevam o procedimento adotado.

Um caderno ou um arquivo com anotações feitas no momento dos fatos tem valor. Memória reconstruída dois anos depois tem muito menos.

Registre também eventual reclamação feita ao setor de recursos humanos e a resposta recebida. A ciência da empresa sobre a prática é relevante, sobretudo para caracterizar reincidência.

Denúncia e fiscalização

Além da via judicial, o tema comporta denúncia administrativa.

O Ministério do Trabalho e Emprego pode fiscalizar a prática, e o Ministério Público do Trabalho pode instaurar procedimento e firmar termo de ajustamento de conduta, com alcance coletivo, atingindo toda a empresa e não apenas o caso individual.

Essa via costuma ser especialmente útil quando a prática é institucional e atinge muitos empregados.

E os homens?

A Lei 13.271/2016 refere-se expressamente a funcionárias e clientes do sexo feminino.

Isso não significa que a revista íntima de trabalhadores homens seja permitida. A proteção da intimidade e da dignidade não tem gênero, e a revista com contato físico ou exposição do corpo é ilícita em qualquer hipótese, com fundamento constitucional e no Código Civil, ensejando dano moral. O que a lei fez foi acrescentar uma sanção específica e tarifada para a situação que historicamente mais se repetiu.

O que fazer no momento em que a revista acontece

Recusar-se a passar por uma revista ilícita é um direito, mas a recusa isolada costuma gerar conflito imediato e, em alguns casos, ameaça de punição.

Uma conduta que preserva a pessoa e ao mesmo tempo constrói prova é registrar o fato logo depois: anotar data, horário, local, nome de quem conduziu a revista, nomes de quem presenciou e a descrição exata do que foi exigido. Mensagem enviada a alguém de confiança no mesmo dia, relatando o ocorrido, funciona como registro com data.

Vale também comunicar o fato por escrito ao setor de recursos humanos, guardando cópia ou protocolo. Ainda que a empresa não responda, o documento demonstra que ela tomou ciência, o que é relevante para caracterizar a reincidência prevista na lei.

Gravar ambiente em que a própria pessoa participa da conversa é, em regra, admitido como prova. Já a gravação de terceiros sem participação exige cautela e análise específica.

Situações que mais geram condenação

Alguns padrões se repetem nos casos levados à Justiça do Trabalho.

A revista realizada em local sem privacidade, com porta aberta ou diante de colegas e clientes, agrava a exposição e costuma pesar na fixação do valor indenizatório.

A seleção de pessoas específicas, sempre as mesmas, retira o caráter impessoal do procedimento e aproxima a conduta da acusação velada.

A revista acompanhada de comentários, insinuações ou tom acusatório transforma o procedimento em constrangimento, ainda que não haja contato físico.

A exigência de abrir sacolas de farmácia ou de itens de uso pessoal, expondo conteúdo de natureza íntima diante de terceiros, é outra situação recorrente.

E a revista realizada em menores aprendizes ou em estagiários recebe análise ainda mais rigorosa.

Prazos e via de discussão

O prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados do fim do contrato, alcançando os fatos dos últimos cinco anos.

Não é necessário estar desempregado para discutir a questão, embora na prática a maioria das ações seja proposta após o término do vínculo.

Quando a prática é institucional e atinge vários empregados, além da ação individual vale considerar a denúncia ao Ministério Público do Trabalho, que pode produzir efeito coletivo e alcançar toda a empresa, inclusive com obrigação de alterar o procedimento adotado.

Atendimento em Campinas e região

Campinas concentra varejo de grande porte, centros de distribuição, indústria e call centers, ambientes em que procedimentos de revista são comuns. O escritório atua na orientação de trabalhadores submetidos a revistas irregulares e na adequação de procedimentos de segurança patrimonial das empresas.

Perguntas frequentes

A empresa pode revistar minha bolsa na saída?

O TST tem admitido a revista de caráter estritamente visual em bolsas, mochilas e armários, desde que sem contato físico, sem exposição do corpo, de forma impessoal e sem selecionar pessoas específicas. O que torna a revista ilícita costuma ser a forma: fazê-la em público, com tom acusatório ou escolhendo sempre as mesmas pessoas.

Qual é a multa por revista íntima?

A Lei 13.271/2016 prevê multa de vinte mil reais, revertida em favor da empregada, aplicada em dobro no caso de reincidência. Essa multa não se confunde com a indenização por dano moral, que pode ser pedida em cumulação.

A lei vale só para mulheres?

A Lei 13.271/2016 refere-se expressamente a funcionárias e clientes do sexo feminino. Isso não autoriza a revista íntima de homens: a revista com contato físico ou exposição do corpo é ilícita em qualquer hipótese e gera dano moral, com fundamento constitucional e no Código Civil.

Como provar que passei por revista íntima?

As provas mais úteis são o testemunho de colegas submetidos ao mesmo procedimento, anotações feitas na época com datas, horários e nomes, mensagens trocadas comentando o ocorrido e normas ou manuais internos que descrevam o procedimento. Registre também eventual reclamação ao RH e a resposta recebida.

Posso pedir demissão e ainda assim reclamar?

Em situações graves e continuadas, o caminho mais adequado costuma ser a rescisão indireta, em que o empregado deixa o emprego por falta grave do empregador e recebe as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa. O pedido de demissão simples, ao contrário, faz perder parte dessas verbas.

Se a revista é feita por empresa terceirizada, quem responde?

A responsabilidade não desaparece. A empresa tomadora responde pelas condições em que o procedimento ocorre dentro do seu estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade da prestadora de serviços de segurança.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

O escritório Franco de Camargo Advocacia e Consultoria tem atuação em direito do trabalho, com foco em dano moral e violação da intimidade no emprego, atendendo Campinas e região.

Telefone e WhatsApp: (19) 98125-1026 Site: francodecamargo.com.br

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. Guilherme P. Franco de Camargo • OAB/SP 258.152

Leia também