Quem tem um crédito a receber costuma fazer a pergunta errada. Não é “como processo?”, e sim “qual documento eu tenho?“. A resposta define o caminho, a velocidade e o prazo. Neste guia, a Franco de Camargo Advocacia (Campinas/SP, com atuação em cobrança e execução na comarca de Campinas e região) organiza as três vias.
Via 1: execução, quando você tem título executivo
Se o documento está na lista do art. 784 do CPC, a cobrança começa já com o devedor citado para pagar em três dias, sob pena de penhora. Não há fase de discussão prévia sobre a existência da dívida.
Entram nessa lista, entre outros: cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, instrumento de transação referendado, além de documentos específicos como a certidão de dívida condominial.
É o caminho mais rápido, e por isso vale sempre verificar primeiro se o seu documento se enquadra.
Via 2: ação monitória, quando o documento perdeu força
O cheque é título executivo, mas o prazo para executá-lo é curto: seis meses contados do fim do prazo de apresentação, conforme a Lei do Cheque. Passado esse prazo, o título perde a força executiva.
Isso não significa que o crédito morreu. Pela Súmula 299 do STJ, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, porque o papel continua sendo prova escrita da dívida. A base processual é o art. 700 do CPC, que autoriza a monitória a quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo.
E o prazo dessa ação? Pela Súmula 503 do STJ, é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque. Repare que o marco não é o fim do prazo de execução, e sim a emissão. Essa contagem já custou o crédito de muita gente que esperou demais.
A monitória serve também para outros documentos sem força executiva: contrato sem testemunhas, confissão de dívida simples, e-mails e mensagens que comprovem o débito, notas fiscais com comprovante de entrega.
Via 3: ação de cobrança, quando não há documento suficiente
Sem documento que comprove a dívida de forma escrita e clara, resta a ação de cobrança pelo rito comum, em que se produz prova ampla: testemunhas, mensagens, depoimentos, perícia. É o caminho mais longo, e por isso vale reunir o máximo de documentação antes.
Antes de processar: o protesto
Vale considerar o protesto do título em cartório. Ele restringe o crédito do devedor e costuma destravar a negociação sem processo, com custo bem menor. Feito dentro do prazo, ainda produz efeito sobre a contagem da prescrição.
Ressalva de honestidade: protesto indevido, de dívida inexistente ou já paga, gera responsabilidade para quem protestou. Só se protesta o que é certo e exigível.
Depois da sentença: a execução é outra batalha
Ganhar não é receber. Na fase de cumprimento, usam-se as ferramentas de constrição, com bloqueio de valores e penhora de bens. A lógica é a mesma do nosso guia sobre execução trabalhista, e vale a mesma advertência: execução parada não anda sozinha.
Por isso a avaliação honesta antes de ajuizar inclui uma pergunta desconfortável: o devedor tem patrimônio? Processar quem não tem nada gera custo sem retorno. Essa análise prévia faz parte do serviço.
Os prazos, em resumo
Cheque: seis meses para executar, contados do fim do prazo de apresentação. Depois, monitória em cinco anos a contar do dia seguinte à emissão.
Nota promissória e outros títulos cambiais: prazos próprios da legislação específica, que exigem conferência caso a caso.
Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: cinco anos.
Perder o prazo é a forma mais comum de perder o crédito, e é evitável.
O que reunir
O documento original, comprovantes de entrega do produto ou serviço, mensagens e e-mails que reconheçam a dívida, comprovantes de pagamentos parciais e dados completos do devedor, inclusive CPF ou CNPJ.
Como o escritório atua
Analisamos qual documento você tem e qual via cabe, verificamos os prazos, avaliamos a existência de patrimônio, tentamos a solução extrajudicial quando ela é mais eficiente e conduzimos a ação nas Varas Cíveis de Campinas e região. Cada caso é analisado individualmente: resultados dependem das provas e da apreciação do Poder Judiciário.
Fale pelo WhatsApp (19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas. Leve o documento da dívida.
4. FAQ
Cheque prescrito ainda pode ser cobrado? Sim. Pela Súmula 299 do STJ, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, que continua servindo como prova escrita.
Qual o prazo da monitória de cheque? Cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme a Súmula 503 do STJ.
Contrato assinado serve para executar direto? Serve quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, hipótese do art. 784 do CPC. Sem testemunhas, o caminho costuma ser a monitória.
Vale protestar antes de processar? Costuma valer, porque restringe o crédito do devedor e destrava negociação com custo menor. Mas protesto de dívida inexistente ou já paga gera responsabilidade.
E se o devedor não tiver bens? Ganhar não é receber. A análise sobre a existência de patrimônio deve ser feita antes de ajuizar, para não gerar custo sem retorno.