O salário-maternidade é um dos benefícios mais amplos do INSS, alcança praticamente todas as categorias de seguradas, e, ainda assim, é frequentemente perdido por desconhecimento, sobretudo por autônomas, desempregadas e mães adotivas. Neste guia, a Franco de Camargo Advocacia (Campinas/SP, advocacia previdenciária em Campinas e região) organiza as regras.
Duração
O benefício é de 120 dias, contados a partir do parto ou, conforme o caso, de até 28 dias antes. Em empresas que aderiram ao programa Empresa Cidadã, a licença pode ser prorrogada por mais 60 dias, totalizando 180 dias, prorrogação que é benefício fiscal da empresa, não obrigação legal geral.
Situações específicas: em caso de aborto não criminoso, o afastamento é de duas semanas; havendo falecimento da mãe, o benefício pode ser transferido a quem detiver a guarda, nos termos da lei.
Carência: o que muda conforme a categoria
Este é o ponto que mais gera indeferimento:
- Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa: sem carência. Basta a qualidade de segurada;
- Contribuinte individual, facultativa e segurada especial (rural): exigem-se 10 contribuições mensais (para a segurada especial, comprovação de atividade rural pelo período equivalente).
Quem contribui como MEI ou autônoma e engravidou antes de completar as 10 contribuições costuma ter o pedido negado, mas há situações em que a contagem pode ser revista, e vale a análise.
Adoção e guarda
A mãe ou pai adotante, ou quem obtém guarda judicial para fins de adoção, tem direito ao salário-maternidade nos mesmos moldes, independentemente da idade da criança dentro dos limites legais. É um direito ainda pouco requerido.
Demitida durante a gravidez ou no período de graça
Situação frequente: a trabalhadora é dispensada e o bebê nasce depois. Se ela mantém a qualidade de segurada (o chamado período de graça, que perdura por prazo variável após o fim das contribuições), pode requerer o benefício diretamente ao INSS.
E atenção: isso não se confunde com a estabilidade da gestante, que é direito trabalhista, exigido do empregador, e vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. São direitos cumuláveis e de naturezas distintas, o detalhamento está no guia sobre estabilidade da gestante. Muitas mães têm direito aos dois e reivindicam apenas um.
Quem paga
Para a empregada, o pagamento em regra é feito pela empresa, que compensa os valores com o INSS. Para as demais categorias, e para a empregada demitida, o pagamento é direto pelo INSS, mediante requerimento no Meu INSS.
Prazo para requerer
O direito ao benefício prescreve em 5 anos. Ou seja: quem teve filho nos últimos cinco anos e não requereu ainda pode pedir, com pagamento retroativo. É um dos casos mais comuns de benefício perdido por simples desconhecimento.
Como o escritório atua
Verificamos a qualidade de segurada e a carência, orientamos o requerimento no Meu INSS e, havendo negativa, ajuizamos a ação na Justiça Federal, inclusive para períodos retroativos dentro dos 5 anos. Cada caso é analisado individualmente: resultados dependem da documentação e da apreciação do INSS e do Poder Judiciário.
Fale pelo WhatsApp (19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas, tenha em mãos a certidão de nascimento e o extrato do CNIS.
4. FAQ
Quantos dias dura? 120 dias, podendo chegar a 180 em empresas do programa Empresa Cidadã.
Autônoma e MEI têm direito? Sim, mas com carência de 10 contribuições mensais, diferentemente da empregada e da doméstica, que não têm carência.
Fui demitida grávida. Posso receber? Sim, se mantiver a qualidade de segurada: o requerimento é feito direto ao INSS. E isso não elimina a estabilidade da gestante, que é direito trabalhista distinto e cumulável.
Adoção dá direito? Sim. Mãe ou pai adotante, ou quem tem guarda judicial para fins de adoção, tem direito nos mesmos moldes.
Perdi o prazo? O direito prescreve em 5 anos. Quem teve filho nesse período e não requereu ainda pode pedir, com pagamento retroativo.