Um acidente de trânsito produz prejuízos de naturezas diferentes ao mesmo tempo: o carro destruído, o tratamento, os dias sem trabalhar, a dor, a sequela que ficou. O Código Civil permite que cada um desses prejuízos seja indenizado, e a soma costuma ser bem maior do que a proposta inicial da seguradora. Neste guia, a Franco de Camargo Advocacia (Campinas/SP, com atuação cível na comarca de Campinas e região) organiza os pedidos possíveis.
O que pode ser pedido
Danos materiais. O que você efetivamente gastou e o que deixou de ganhar: conserto ou perda total do veículo, tratamento médico, medicamentos, fisioterapia, transporte e adaptações. Somam-se os lucros cessantes, que são os rendimentos perdidos durante a recuperação. Para autônomos e motoristas de aplicativo, essa rubrica costuma ser a mais relevante, e prova-se com histórico de ganhos.
Dano moral. O sofrimento, a angústia e a alteração na rotina de vida.
Dano estético. Cicatrizes, deformidades e amputações. E aqui está um ponto que muita gente desconhece: pela Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. São parcelas distintas, ainda que decorrentes do mesmo acidente.
Pensão mensal. Quando o acidente reduz ou elimina a capacidade de trabalho, o Código Civil prevê pensão correspondente à perda, que pode ser vitalícia conforme o caso.
Quando há morte
A indenização alcança as despesas de tratamento e funeral, a pensão alimentícia aos dependentes e o dano moral dos familiares.
Vale registrar um entendimento consolidado e pouco divulgado: pela Súmula 491 do STF, é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. A ausência de renda da vítima não afasta o dever de indenizar.
Quem responde
Além do condutor, podem responder:
O proprietário do veículo, que responde pela escolha de quem conduz o bem.
O empregador, quando o condutor dirigia a serviço.
A empresa locadora. Pela Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro no uso do carro locado. Isso é decisivo na prática, porque amplia a chance de recebimento quando o condutor não tem patrimônio.
A transportadora, nos acidentes com passageiros, em que a responsabilidade é objetiva.
O seguro obrigatório: o que mudou
Este ponto precisa ser dito com clareza, porque a informação circulante está desatualizada. O DPVAT foi substituído pelo SPVAT, criado pela Lei Complementar 207/2024. Acontece que essa lei complementar foi revogada pela Lei Complementar 211/2024, publicada em 31 de dezembro de 2024. O entendimento da Procuradoria Federal junto à SUSEP, em parecer referencial de 2025, é de que não há seguro obrigatório para acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Na prática, isso tem duas consequências. Para acidentes anteriores, segue aplicável a Súmula 246 do STJ, segundo a qual o valor do seguro obrigatório é deduzido da indenização judicial. Para acidentes a partir de 2025, não há essa cobertura nem essa dedução, o que torna a ação de reparação civil ainda mais importante para a vítima.
O prazo
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos. É um prazo curto para quem está em tratamento, e é comum a vítima procurar orientação quando ele já avançou. A contagem e as hipóteses de interrupção merecem análise no caso concreto.
O que fazer desde o primeiro dia
Boletim de ocorrência, ainda que o acidente pareça simples. Fotos do local, dos veículos e das lesões. Dados de testemunhas, que se perdem rápido. Todos os comprovantes de gastos, inclusive transporte e medicamentos. Relatórios médicos detalhados, que são a base do dano estético e da pensão. E, se houver, imagens de câmeras da via ou de estabelecimentos, que costumam ser apagadas em poucos dias e devem ser solicitadas com urgência.
Cuidado com o acordo rápido
Proposta feita nos primeiros dias, antes do fim do tratamento, costuma ignorar sequelas que só aparecem depois e exigir quitação ampla. Vale avaliar antes de assinar.
Como o escritório atua
Reunimos a prova da responsabilidade, quantificamos cada rubrica com base em documentos, identificamos todos os responsáveis solidários e conduzimos a ação nas Varas Cíveis de Campinas e região. Cada caso é analisado individualmente: resultados dependem das provas e da apreciação do Poder Judiciário.
Fale pelo WhatsApp (19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas. Leve o boletim de ocorrência e os relatórios médicos.
4. FAQ
O que posso pedir? Danos materiais e lucros cessantes, dano moral, dano estético e, havendo redução da capacidade de trabalho, pensão mensal.
Dano moral e estético podem ser somados? Sim. A Súmula 387 do STJ declara lícita a cumulação, por serem parcelas distintas.
A locadora do carro responde? Sim. Pela Súmula 492 do STF, a locadora responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiro no uso do carro locado.
Perdi um filho menor no acidente. Cabe indenização? Sim. Pela Súmula 491 do STF, é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exercesse trabalho remunerado.
Qual o prazo para processar? A pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Ainda existe DPVAT? O DPVAT foi substituído pelo SPVAT pela LC 207/2024, que por sua vez foi revogada pela LC 211/2024. Para acidentes a partir de 1º de janeiro de 2025, o entendimento da Procuradoria Federal junto à SUSEP é de que não há seguro obrigatório.