A responsabilidade de sócios por dívidas trabalhistas existentes antes mesmo de seu ingresso na empresa está relacionada ao instituto da sucessão empresarial. No Brasil, de acordo com a legislação trabalhista, existem situações em que os sócios de uma empresa podem ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas anteriores à sua entrada.

Essa responsabilidade decorre do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi incluído pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”. Segundo esse dispositivo legal, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa até dois anos após a sua saída, desde que seja comprovada a sua participação na gestão da empresa ou que tenha beneficiado diretamente da situação que gerou a dívida.

“Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante. “Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”, declara.”

Além disso, é importante ressaltar que a responsabilidade solidária entre os sócios pode ser invocada, o que significa que, mesmo que o sócio não tenha tido participação direta na causa das dívidas trabalhistas, ele pode ser responsabilizado juntamente com os demais sócios, caso não seja possível recuperar o valor devido da empresa devedora.

Fonte:

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/socio-responde-por-dividas-trabalhistas-existentes-antes-mesmo-de-seu-ingresso-na-empresa