Data de Publicação: 11/06/2024
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio da Terceira Câmara Cível, reverteu uma decisão anterior da 4ª Vara Cível de Mossoró, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais para uma mãe e seu filho de três anos . Ambos foram deixados para trás quando seu voo de conexão de Recife para Mossoró partiu sem eles.
A viagem, que começou em Joinville (SC) às 6h da manhã, incluiu paradas em Campinas e Recife antes de chegar a Mossoró. No entanto, ao desembarcarem em Recife, a mãe foi informada de que o último trecho do voo já havia decolado. Em uma tentativa de minimizar o impacto do atraso, a companhia aérea ofereceu um voo alternativo com destino para Fortaleza, que sairia às 17h55, chegando às 19h15. Após o desembarque em Fortaleza, mãe e filho tiveram que seguir terrestre para Mossoró pela via, só conseguindo completar a trajetória no dia seguinte, acumulando mais de dez horas de atraso.
O juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do caso, destacou que o transtorno sofrido ultrapassa o que se considerava um mero aborrecimento, especialmente pelo impacto psicológico sobre uma criança, que atraiu angústia e ansiedade ao ver a trajetória ser prolongada. O magistrado reforçou que, por envolver uma relação de consumo, a companhia aérea tem o dever de reparar qualquer prejuízo causado.
Com isso, a sentença foi reformada, e a empresa aérea foi condenada a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais, além de arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, estipulados em 10% do valor das especificações.
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