Uma notícia surpreendente de que uma criança não é filha biológica de um homem não elimina a responsabilidade do adulto nem desfaz o forte vínculo socioafetivo estabelecido entre eles. Essa foi a consideração da Vara Única da comarca de Coronel Freitas, no Oeste, ao determinar que o pai afetivo continue a pagar pensão alimentícia à criança, incluindo os valores atrasados, sob pena de prisão em regime fechado.
O processo, que busca exclusivamente o pagamento dos valores devidos à criança, está em andamento desde outubro de 2022. A defesa do homem argumentou que, após a grande decepção ao descobrir a traição, ele passou a usar drogas. A mãe da menina foi condenada em um processo anterior, ainda em fase de recursos, a pagar uma indenização ao executado devido à falta de boa-fé.
“Naqueles autos, inclusive, conforme estudo social produzido, o executado declarou que ‘será pai de [nome da criança] o resto da vida, por consideração’, e que somente se afastou da filha por orientação do advogado que o representa, situação que pode agravar o quadro do executado e da criança”, destacou o juiz, lembrando que também há uma decisão válida que reconhece a paternidade socioafetiva.
Em sua decisão, o magistrado reforçou que a criança não pode ser penalizada pelas ações dos pais (biológicos e afetivos): “Como adulto, no mínimo, deveria se responsabilizar inteiramente por todos os frutos colhidos na vida, quer doces, quer amargos, quer maduros ou não, em vez de atribuir a culpa a uma criança de sete anos”, observou, citando a idade atual da criança.
A legislação processual civil permite que o juiz aplique as regras de experiência comum obtidas pela observação do que normalmente ocorre (artigo 375 do Código de Processo Civil). “E, em regra, adultos resolvem problemas por meio de diálogo, terapias e/ou tratamento médico, logo, se o executado optou pelo uso de entorpecentes, deve realizar o tratamento necessário e responsabilizar-se”, complementou o magistrado.
Apesar da decisão contrária ao pedido do homem, o juiz mostrou solidariedade à situação. “[…] a conduta do executado não foi categorizada como moralmente (in)adequada. É culpado pela má-fé da ascendente? Não. Mas, como adulto, friso, é responsável pela gestão de seus afetos, emoções e ações, não tendo a filha contribuído para esse ‘desfecho'”. Ainda cabe recurso contra a decisão.
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