A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que uma empresa de turismo pague uma indenização de R$ 3.000,00 a um cliente devido ao cancelamento de seu voo. O juiz considerou que o cancelamento, sem oferecer uma alternativa de voo, violou o direito da personalidade do cliente e comprometeu outros serviços contratados, além de causar frustração na viagem em família.

Conforme os autos do processo, o cliente e sua família organizaram uma viagem e adquiriram um pacote turístico com uma empresa de turismo, que incluía passagens aéreas de ida e volta. No entanto, entre a compra do pacote e a data da viagem, o cliente foi informado de que a companhia aérea havia cancelado seus voos na região Nordeste. O cliente afirmou ter solicitado o reembolso do valor pago pelo pacote, mas apenas os valores referentes à hospedagem e ao transporte foram reembolsados, deixando de ser restituído o valor de R$ 835,62 referente às passagens aéreas e taxas.

O cliente argumentou que havia uma relação de consumo e requereu o pagamento de R$ 835,62 como compensação por danos materiais, além de uma indenização moral no valor de R$ 10.000,00.

Na decisão, o juiz reconheceu a relação de consumo e afirmou que “o cancelamento do voo sem oferecer uma alternativa certamente viola o direito da personalidade, indo além de meros aborrecimentos, pois compromete outros serviços contratados e gera frustração na viagem em família”.

Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do cliente e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com exclusiva incidência da Taxa Selic, pois não é possível acumulá-la com outro índice.

Fonte:

https://www.tjrn.jus.br/noticias/21497-justica-determina-que-companhia-de-turismo-pague-indenizacao-a-cliente-por-danos-morais-e-materiais/