Quem trabalha por comissão convive com uma insegurança específica: o salário varia, o extrato nem sempre é claro e existem práticas — estorno, “prêmio” no lugar da comissão, venda registrada em outra matrícula — que corroem a remuneração mês a mês. A boa notícia é que existe uma lei específica para o empregado vendedor (Lei 3.207/1957), somada a entendimentos consolidados do TST. Neste guia, a Franco de Camargo Advocacia (Campinas/SP — advocacia trabalhista em Campinas e região, TRT-15) reúne o que a lei garante.
Comissão é salário — e isso muda tudo
A comissão tem natureza salarial. Consequência prática: ela integra a remuneração para todos os efeitos — férias + 1/3, 13º salário, FGTS (e a multa de 40%), aviso prévio e verbas rescisórias. Cada real de comissão sonegado não subtrai apenas aquele valor: reduz também a base de todas as demais verbas. O salário do comissionista, além disso, não pode ser inferior ao mínimo legal ou normativo da categoria.
O DSR sobre comissões
Pela Súmula 27 do TST, é devida ao comissionista a remuneração do repouso semanal e dos feriados — inclusive ao pracista (vendedor externo). Na prática: as comissões do mês geram um acréscimo proporcional a título de DSR, item que costuma ser simplesmente esquecido nos holerites.
Estorno: a regra que quase ninguém conhece
Este é o ponto mais valioso para quem vende. A Lei 3.207/1957 é clara: verificada a insolvência do comprador, o empregador pode estornar a comissão paga. A leitura correta, portanto, é restritiva, o estorno se justifica na insolvência, e não em qualquer cancelamento.
Isso significa que estornos por desistência do cliente, cancelamento por decisão da empresa, troca de produto, problema de entrega ou meta não atingida costumam ser indevidos. Sendo indevido, o valor deve ser devolvido, com reflexos.
Na mesma lei estão outras garantias relevantes: o direito a pagamento mensal das comissões, com a conta correspondente (prestação de contas), e a proporcionalidade quando a venda é paga em prestações.
Horas extras do comissionista: só o adicional
Aqui a jurisprudência exige atenção para não gerar expectativa irreal. Pela Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado por comissões tem direito, pelas horas extras, apenas ao adicional (em regra 50%) calculado sobre o valor-hora das comissões do mês e não à hora cheia. A razão é que a comissão já remunera a produção do período.
Para o comissionista misto (parte fixa + comissões), a OJ 397 da SDI-1 do TST orienta: sobre a parte fixa, hora extra completa (hora + adicional); sobre as comissões, apenas o adicional. Saber disso evita cálculo errado e frustração na sentença.
O “prêmio” que é comissão disfarçada
Depois da Reforma Trabalhista, o art. 457 da CLT passou a prever que prêmios não integram a remuneração. Isso criou um incentivo para que empresas rebatizem a comissão de “prêmio”, “bônus” ou “incentivo”, reduzindo férias, 13º, FGTS e rescisão.
O rótulo, porém, não altera a natureza jurídica. Prêmio, na definição legal, é liberalidade concedida por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Pagamento habitual, atrelado ao cumprimento da venda e calculado por percentual ou por unidade vendida tem natureza de comissão — e integra. É uma das teses mais relevantes e atuais para a categoria.
Vendas “por fora” e registradas em outra matrícula
Duas práticas frequentes: pagar parte das comissões fora do holerite (dinheiro, Pix, “ajuda”) e lançar a venda no código de outro vendedor ou da loja. Nos dois casos, o efeito é o mesmo, a média cai e a rescisão encolhe. A prova se faz com extratos bancários, prints de sistema, planilhas internas, e-mails, relatórios de venda e testemunhas. Reconhecida a integração, recalculam-se férias, 13º, FGTS + 40% e demais verbas.
O que exigir da empresa
A prestação de contas não é favor: peça, por escrito, o extrato mensal de comissões com base de cálculo, percentuais aplicados, vendas computadas e eventuais estornos discriminados. Guarde relatórios, metas divulgadas e mensagens da liderança em ações de comissão, quem tem organização de documentos costuma sair na frente.
Prazos
Diferenças dos últimos 5 anos, em ação proposta em até 2 anos após o fim do contrato.
Como o escritório atua
Auditamos holerites, extratos e relatórios de venda, verificamos a natureza real das verbas pagas como “prêmio”, identificamos estornos indevidos e a ausência de DSR, e calculamos as diferenças com todos os reflexos. Ação nas Varas do Trabalho de Campinas e região (TRT-15). Cada caso é analisado individualmente: resultados dependem das provas e da apreciação do Poder Judiciário.
Fale com o escritório pelo WhatsApp (19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas — leve holerites, extratos de comissão e relatórios de vendas.
4. FAQ
A empresa pode estornar minha comissão?
A lei autoriza o estorno na hipótese de insolvência do comprador. Estornos por desistência do cliente, cancelamento por decisão da empresa, troca de produto ou meta não atingida costumam ser indevidos — e o valor deve ser devolvido, com reflexos.
Comissão entra no cálculo de férias, 13º e FGTS?
Sim. A comissão tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos: férias + 1/3, 13º, FGTS com 40%, aviso prévio e verbas rescisórias.
Vendedor tem direito a hora extra?
Havendo controle de jornada, sim — mas, pela Súmula 340 do TST, o comissionista puro recebe apenas o adicional sobre o valor-hora das comissões, não a hora cheia.
O que muda no comissionista misto?
Pela OJ 397 da SDI-1, sobre a parte fixa incide hora extra completa (hora + adicional) e, sobre as comissões, apenas o adicional.
A empresa trocou “comissão” por “prêmio”. Isso é legal?
O rótulo não muda a natureza. Prêmio pressupõe desempenho superior ao ordinariamente esperado; pagamento habitual e atrelado à venda tem natureza de comissão e deve integrar a remuneração.
E as comissões pagas “por fora”?
São salário igualmente. Comprovadas (extratos, prints, planilhas, testemunhas), integram a base de cálculo e geram diferenças em férias, 13º, FGTS e rescisão.