O bancário tem uma das poucas jornadas especiais preservadas na CLT: 6 horas diárias e 30 semanais (art. 224). Só que existe uma exceção, o cargo de confiança do §2º e, é nela que se concentra o maior passivo do setor: milhares de profissionais recebem um título de “gerente”, passam a cumprir 8 horas e deixam de receber horas extras sem preencher os requisitos legais. Neste guia, a Franco de Camargo Advocacia (Campinas/SP, advocacia trabalhista em Campinas e região, TRT-15) explica quando a exceção vale e quando ela é indevida.
A regra: 6 horas
A jornada normal do bancário é de 6 horas, com 30 horas semanais, e há previsão de intervalo próprio dentro dessa jornada. Tudo o que ultrapassa a sexta hora é hora extra, com adicional e reflexos.
A exceção do §2º: dois requisitos cumulativos
Para afastar a jornada de 6 horas e aplicar a de 8, a lei exige os dois requisitos ao mesmo tempo:
1. Função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente com atribuições reais de mando e responsabilidade diferenciada; 2. Gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Faltando qualquer um deles, o empregado permanece na jornada de 6 horas e a 7ª e a 8ª horas são extraordinárias.
O que a jurisprudência esclarece
Pela Súmula 102 do TST, a configuração da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado — não do nome do cargo, do organograma ou do que diz o contrato. Um “gerente” sem subordinados, sem alçada para decidir, sem poder de admitir ou punir, que cumpre roteiro e metas como qualquer outro, dificilmente se enquadra.
E há um ponto que costuma surpreender: pela Súmula 109 do TST, o bancário não enquadrado no §2º que receba gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com o valor dessa gratificação. Ou seja: a empresa não abate uma coisa da outra, paga a gratificação e as horas extras.
O cálculo: atenção ao divisor
Para o bancário sujeito à jornada de 6 horas, o divisor usual para apuração do valor-hora é 180; para o de 8 horas, 220. Aplicar o divisor errado reduz silenciosamente cada hora extra paga — vale conferir no holerite.
Metas, cobrança e assédio
O setor bancário concentra volume expressivo de ações por assédio moral: rankings expostos publicamente, cobranças em reuniões vexatórias, ameaças veladas de descomissionamento, contato fora do horário. Cobrar resultado é legítimo; humilhar não. O tema está detalhado no guia sobre assédio moral, e a cobrança fora do expediente pode ainda configurar sobreaviso.
Prazos
Diferenças dos últimos 5 anos, em ação proposta em até 2 anos após o fim do contrato.
Como o escritório atua
Analisamos a função real (não o título), a existência e o percentual da gratificação, o divisor aplicado e os reflexos — apurando as 7ª e 8ª horas quando devidas. Ação nas Varas do Trabalho de Campinas e região (TRT-15). Cada caso é analisado individualmente: resultados dependem das provas e da apreciação do Poder Judiciário.
Fale pelo WhatsApp (19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas — leve holerites, descritivo de cargo e organograma, se tiver.
4. FAQ
Qual a jornada do bancário? Seis horas diárias e 30 semanais (art. 224 da CLT). O que exceder é hora extra. Gerente de banco tem direito a hora extra? Depende. Só fica na jornada de 8 horas quem tem atribuições reais de direção/gerência e gratificação de no mínimo 1/3. Sem os dois, a 7ª e a 8ª horas são extras. O nome do cargo decide? Não. Pela Súmula 102 do TST, vale a prova das reais atribuições — não o título. A gratificação de função abate as horas extras? Não, para quem não se enquadra no §2º: pela Súmula 109 do TST, não há compensação entre as duas parcelas. Metas agressivas podem gerar indenização? Cobrança legítima não. Exposição vexatória, humilhação pública e ameaças reiteradas podem configurar assédio moral, com danos morais.