A CLT dedica um capítulo próprio ao professor (arts. 317 a 324), com regras que não existem em nenhuma outra categoria — e que, justamente por serem específicas, passam despercebidas nos contracheques. Neste guia, a Franco de Camargo Advocacia (Campinas/SP — advocacia trabalhista em Campinas e região, TRT-15) reúne o que confere.
A remuneração é por hora-aula
O professor é remunerado pelo número de aulas efetivamente ministradas, e não por hora de relógio. Disso decorrem dois pontos importantes:
- A redução do número de aulas (por queda de matrículas, por exemplo) não é, por si só, alteração contratual ilícita — mas não pode implicar redução do valor da hora-aula. Uma coisa é dar menos aulas; outra é receber menos por cada uma;
- Atividades extraclasse obrigatórias — reuniões pedagógicas, conselhos de classe, formações exigidas pela escola — integram a jornada e devem ser remuneradas.
Aulas à noite: adicional sim, hora reduzida não
Aqui está a regra mais específica da categoria. Pela Súmula 351 do TST, o professor que ministra aulas no período noturno tem direito ao adicional noturno, mas não à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplicada aos demais trabalhadores urbanos. A lógica é que a hora-aula já tem duração própria.
Ou seja: se o seu holerite não traz adicional noturno para as aulas após as 22h, há diferença a cobrar — mas não espere a redução da hora.
Férias e o recesso escolar
O professor tem direito a férias remuneradas no período de recesso, com percepção do salário, na forma do art. 322 da CLT. O recesso não é “tempo sem aula, tempo sem pagamento”: é período remunerado.
Dispensa ao fim do ano letivo: o aviso prévio continua devido
Prática comum e irregular: dispensar o professor em dezembro alegando que “o ano acabou”. A Súmula 10 do TST é clara — o direito aos salários do período de férias escolares não exclui o direito ao aviso prévio na dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. São parcelas distintas e cumulativas.
Some-se a isso tudo o que já é devido na dispensa imotivada: 13º e férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
Outros pontos que geram diferenças
- Acúmulo de turmas ou disciplinas sem ajuste da remuneração;
- Substituições frequentes não pagas;
- Correção de provas e preparação exigidas em horário determinado pela escola;
- Adicional por titulação, quando previsto na convenção coletiva da categoria — vale sempre conferir a norma coletiva, que no magistério costuma ser mais generosa que a lei.
Prazos
Diferenças dos últimos 5 anos, em ação proposta em até 2 anos após o fim do contrato.
Como o escritório atua
Conferimos a grade de aulas contra o holerite, o valor da hora-aula ao longo do tempo, o adicional noturno, as atividades extraclasse e as verbas da dispensa — sempre à luz da convenção coletiva da categoria. Ação nas Varas do Trabalho de Campinas e região (TRT-15). Cada caso é analisado individualmente: resultados dependem das provas e da apreciação do Poder Judiciário.
Fale pelo WhatsApp (19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas — leve a grade de horários e os holerites do ano.
4. FAQ
O professor tem hora reduzida à noite? Não. Pela Súmula 351 do TST, tem direito ao adicional noturno, mas não à hora reduzida de 52min30s. A escola pode reduzir minhas aulas? A redução do número de aulas pode ocorrer, mas não pode reduzir o valor da hora-aula — isso seria redução salarial. Fui dispensado no fim do ano letivo. Tenho aviso prévio? Sim. Pela Súmula 10 do TST, os salários do período de férias escolares não excluem o aviso prévio na dispensa sem justa causa. Reunião pedagógica conta como jornada? Atividades extraclasse obrigatórias exigidas pela escola integram a jornada e devem ser remuneradas. O recesso escolar é remunerado? Sim, na forma do art. 322 da CLT.