• 04 de Novembro de 2019 às 09:00:00

Anos atrás, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o ordenamento jurídico recebia inovação ao possibilitar o divórcio de forma direta, isto é, sem a necessidade de se aguardar a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. O divórcio, portanto, pode ser intentado de forma direta hoje em dia para dissolução do vínculo matrimonial. Apenas para registro, vale informar que, embora seja possível o divórcio de forma direta, a separação judicial não deixou de existir, se tornando uma opção a ensejar um possível reenlace entre o casal momentaneamente desentendido.    


Agora surge a recente Lei nº 13.894, de 29 de outubro de 2019, que busca facilitar o divórcio ou dissolução de união estável nos casos de violência doméstica contra a mulher. As novidades não foram muitas, mas representam garantia de maior informação à vítima e encaminhamento aos serviços jurídicos gratuitos garantidos pela Constituição Federal.

As novidades determinam, basicamente, que o juiz do Juizado de Proteção à Mulher garanta à vítima o encaminhamento à assistência judiciária gratuita para, caso assim deseje a mulher, ajuíze ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.


Outra novidade é que, no atendimento à mulher, a autoridade policial tem o dever de informar à ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária gratuita para o eventual ajuizamento, perante o juízo competente, da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.


Outra mudança, que reputo como a mais importante, é a de que a mulher vítima de violência doméstica poderá ajuizar na comarca de seu domicílio todas as ações citadas anteriormente. Assim sendo, por exemplo, caso o casal more em um Estado e em virtude da violência doméstica a mulher passe a morar em outro, poderá a vítima ajuizar as ações disponíveis citadas acima no seu atual domicílio, sem necessidade de se deslocar novamente ao Estado de origem para tal fim, tendo o agressor que assumir as custas para o outro Estado para o acompanhamento da ação proposta pela vítima.


Com exceção da última novidade comentada, que alterou critério de competência territorial para o ajuizamento das ações citadas, tenho que as providencias de encaminhamento aos serviços jurídicos disponíveis e prestação de informações sobre direitos já poderiam ser prestadas, ainda que informalmente, tanto pelo juiz como pela autoridade policial, como já vi ocorrer por parte de autoridades com maior sensibilidade.

Mas o que não se retira o mérito da nova Lei é que agora referidas posturas são disciplinadas legalmente, e como tal devem ser observadas por todos os juízes e autoridades policiais que se deparem com os momentos descritos pela nova legislação.  

Ivan Domingues de Paula Moreira, advogado
Instagram: ivandominguesdepaulamoreira

Fonte:

http://www.oriobranco.net/colunista/opniao-juridica/04-11-2019-nova-lei-n%C2%BA-13894-2019-facilita-divorcio-nos-casos-de-violencia-domestica