Como o próprio nome diz está aposentadoria tem por requisito primordial o tempo de labor desempenhado pelo segurado e poderá ser concedida, tanto na forma proporcional como integral.
Fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral o segurado, do sexo masculino que tiver contribuído por 35 anos. Já a segurada deverá demonstrar 30 anos de tempo de contribuição.
Para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional o trabalhador homem deverá combinar a idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para 30 anos quando do advento da EC 20/98 (16/12/98).
Das mulheres será exigido para concessão da aposentadoria proporcional a comprovação de 25 anos de contribuição mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar os referidos 25 anos, bem como a idade mínima de 48 anos.
Ademais, só terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que cumprir o período de carência, que corresponde à 180 meses para os trabalhadores filiados à previdenciária a partir de 25/07/1991. Para aqueles segurados filiados antes dessa data a carência corresponderá ao número mínimo de contribuições previsto na tabela progressiva abaixo transcrita:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Por fim cumpre salientar que a perda da qualidade de segurado não obstará a concessão da aposentadoria, nos termos do que dispõe a Lei 10.666/2003.