Quem sofre um acidente de trabalho ou adoece por causa do trabalho tem um conjunto de direitos que vai muito além do benefício do INSS: emissão da CAT, depósitos de FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses após a alta e, havendo responsabilidade da empresa, indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Neste guia, a Franco de Camargo Advocacia (Campinas/SP — advocacia trabalhista em Campinas e região , TRT-15 e TRT 2) explica cada um deles, o que fazer quando a empresa se nega a colaborar e os prazos para agir.
O que conta como acidente de trabalho
A Lei 8.213/91 é mais ampla do que parece:
- Acidente típico (art. 19): a lesão ocorrida no exercício do trabalho: queda, corte, esmagamento, queimadura.
- Doença ocupacional (art. 20): equipara-se a acidente. Inclui as doenças profissionais (típicas da atividade) e as doenças do trabalho, desencadeadas ou agravadas pelas condições em que ele é prestado: LER/DORT, perda auditiva por ruído, problemas de coluna por esforço repetitivo, doenças respiratórias por agentes químicos e transtornos psíquicos com nexo laboral, como quadros de ansiedade, depressão e burnout ligados ao ambiente de trabalho.
- Acidente de trajeto (art. 21, IV, “d”): o percurso casa x trabalho x casa continua equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários e pode gerar benefício acidentário e estabilidade.
CAT: o documento que abre as portas
A empresa é obrigada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (imediatamente, em caso de morte), sob pena de multa. E aqui está o que muitos não sabem: se a empresa se recusa, a CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (art. 22, §2º, da Lei 8.213/91) hoje, diretamente pelo site ou aplicativo do Meu INSS. A ausência de CAT dificulta, mas não elimina os direitos: o nexo entre a doença e o trabalho pode ser reconhecido na perícia, inclusive pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP), que presume a relação quando a doença é estatisticamente ligada à atividade da empresa.
B91 x B31: por que a “letrinha” do benefício muda tudo
Afastado por mais de 15 dias, o segurado recebe o auxílio por incapacidade temporária. A diferença crucial está na espécie: o acidentário (B91), próprio dos acidentes e doenças ocupacionais dispensa carência, obriga a empresa a continuar depositando o FGTS durante todo o afastamento e garante a estabilidade na volta. O comum (B31) não traz nada disso. É frequente o INSS conceder B31 quando o correto seria B91; a conversão pode ser buscada administrativa ou judicialmente, com reflexos retroativos.
Estabilidade de 12 meses após a alta
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao acidentado a manutenção do contrato por 12 meses após o fim do auxílio acidentário. A Súmula 378 do TST consolida os contornos e traz uma proteção poderosa: mesmo sem afastamento ou sem ter recebido o B91, há estabilidade quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa. Ou seja: o trabalhador demitido já doente, cujo diagnóstico com nexo laboral vem depois, pode pleitear reintegração ou indenização substitutiva do período.
Indenizações contra a empresa: além do INSS
O benefício previdenciário não esgota a responsabilidade. Havendo culpa da empresa, máquina sem proteção, falta ou não fiscalização do uso de EPI, ausência de treinamento, jornada exaustiva, ambiente insalubre não corrigido, cabem indenizações civis (art. 7º, XXVIII, da CF). E em atividades de risco acentuado (transporte, eletricidade, segurança, trabalho em altura), a responsabilidade pode ser objetiva, isto é, independente de culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, validado pelo STF no Tema 932). As parcelas possíveis:
- Danos materiais: despesas médicas, medicamentos, tratamentos e pensão mensal proporcional à redução permanente da capacidade (art. 950 do CC), cumulável com o benefício do INSS.
- Danos morais: pela dor, pelo trauma e pelo abalo à vida do trabalhador.
- Danos estéticos: cicatrizes, amputações e deformidades cumuláveis com o dano moral (Súmula 387 do STJ).
Vale lembrar: fornecer EPI não basta a empresa deve treinar, fiscalizar o uso e substituir o equipamento inadequado; a omissão nesses deveres caracteriza culpa.
O prazo para agir
Nas ações indenizatórias, a jurisprudência do TST fixa o início do prazo na ciência inequívoca da extensão do dano em regra, a consolidação das lesões ou a aposentadoria por incapacidade, e não necessariamente na data do acidente. Ainda assim, valem as balizas trabalhistas (ação em até 2 anos do fim do contrato, alcançando 5 anos), e a orientação prática é uma só: não deixe o tempo correr.
Como o escritório atua
A atuação integra as duas frentes que o acidentado precisa: a previdenciária: CAT, concessão ou conversão do benefício para a espécie acidentária, auxílio-acidente pela sequela (veja a página de direito previdenciário) e a trabalhista, com a ação de indenização perante as Varas do Trabalho de Campinas e região (TRT-15), da prova pericial à execução. Cada caso é analisado individualmente: resultados dependem das provas, das perícias e da apreciação do Poder Judiciário.
Fale com o escritório pelo WhatsApp [(19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas — tenha em mãos atestados, exames, a CAT (se houver) e os comprovantes de despesas.
4. FAQ DO ARTIGO
A empresa se recusa a emitir a CAT. O que eu faço?
Emita você mesmo: a lei autoriza a CAT pelo próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública (art. 22, §2º, da Lei 8.213/91), hoje pelo site/app Meu INSS. Guarde a prova da recusa da empresa — ela reforça a caracterização de culpa.
Qual a diferença entre auxílio-doença comum (B31) e acidentário (B91)?
O B91 dispensa carência, obriga a empresa a depositar o FGTS durante o afastamento e garante estabilidade de 12 meses após a alta; o B31 não. Se o INSS concedeu B31 para um caso ligado ao trabalho, é possível pedir a conversão, com efeitos retroativos.
Fui demitido já doente. Tenho estabilidade?
Pela Súmula 378 do TST, a doença ocupacional constatada após a dispensa também gera estabilidade, mesmo sem afastamento prévio ou recebimento do B91, com direito a reintegração ou indenização substitutiva dos 12 meses.
Acidente no caminho de casa para o trabalho conta?
Sim. O acidente de trajeto permanece equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91): gera benefício acidentário, FGTS no afastamento e estabilidade. A indenização civil contra a empresa, nesse caso, depende de culpa dela (ex.: transporte fornecido pela empresa).
Além do INSS, a empresa pode ter que me indenizar?
Sim, havendo culpa, falta de EPI ou de fiscalização, máquina sem proteção, ausência de treinamento ou, em atividades de risco, até independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, do CC; Tema 932 do STF). São cumuláveis danos materiais (inclusive pensão pela redução da capacidade), morais e estéticos (Súmula 387 do STJ).
