Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reforça direitos de empregados acidentados durante transporte fornecido pelo empregador
Uma trabalhadora da empresa B (omitido) M. C. Ltda, que exercia a função de alimentadora de linha de produção, sofreu um acidente em 18 de dezembro de 2023 enquanto era transportada no ônibus fornecido pela própria empregadora. O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que, em acórdão proferido em outubro de 2025, confirmou a responsabilidade da empresa e garantiu à trabalhadora o direito à indenização por danos morais e ao pagamento de lucros cessantes, além do reconhecimento do adicional de insalubridade.
O que aconteceu?
A funcionária sofreu fratura na coluna torácica (T10-T12) durante o deslocamento em veículo disponibilizado pela empresa. Após o acidente, ela ficou afastada do trabalho e passou a receber benefício previdenciário pelo INSS — em valor inferior ao seu salário. A situação ficou ainda mais grave porque, segundo depoimentos colhidos no processo, a empresa não prestou auxílio imediato à vítima logo após o ocorrido: o socorro só foi prestado depois que ela chegou à empresa, mais de 30 minutos após o acidente. Foram outros colegas de trabalho que fizeram uma “vaquinha” para ajudá-la a cobrir as despesas imediatas.
O que o Tribunal decidiu?
O TRT-3 manteve a condenação da empresa em diversas verbas, com destaque para:
- Indenização por danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 18.480,07 pela sentença de primeiro grau e mantido pelo Tribunal;
- Lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário da trabalhadora e o benefício previdenciário recebido durante todo o período de afastamento, a ser apurado em liquidação de sentença;
- Adicional de insalubridade em grau médio, reconhecido com base em laudo técnico fundamentado nos próprios documentos da empresa (PGR e LTCAT), que comprovaram exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância;
- Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00;
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Vale destacar que a relatora do caso, Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, votou pela majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, exatamente em razão da ausência de socorro imediato e da situação de abandono enfrentada pela trabalhadora logo após o acidente. A maioria do colegiado, porém, optou por manter o valor original da sentença.
Por que a empresa foi responsabilizada, mesmo sem ter culpa direta pelo acidente?
Este é um ponto fundamental da decisão e que muitos trabalhadores e empregadores desconhecem: quando a empresa fornece o transporte aos seus empregados, ela assume a responsabilidade objetiva pelo trajeto — ou seja, independentemente de culpa. O TRT-3 aplicou os artigos 734 e 735 do Código Civil, em linha com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso significa que mesmo que o acidente tenha sido causado por terceiro, a empresa responde pelos danos sofridos pelo trabalhador.
A tese defensiva de que a funcionária não usava cinto de segurança — o que, segundo a empresa, romperia o nexo causal — foi afastada. Uma testemunha confirmou que ela usava o cinto no momento do acidente.
O que esse caso ensina aos trabalhadores?
A decisão do TRT-3 é um importante precedente para trabalhadores que utilizam transporte fornecido pelo empregador e sofrem acidentes durante o percurso. Segundo o entendimento consolidado dos tribunais:
- O acidente em transporte da empresa é equiparado a acidente de trabalho;
- A responsabilidade do empregador é objetiva — não é preciso provar que ele agiu com culpa;
- O trabalhador tem direito à indenização por danos morais, lucros cessantes e ressarcimento de despesas comprovadas;
- A pensão vitalícia pode ser concedida nos casos em que a incapacidade for permanente.
Você sofreu acidente durante o transporte fornecido pela sua empresa? Está recebendo benefício previdenciário abaixo do seu salário por causa de um acidente de trabalho? Sua empresa expõe você a ruído, produtos químicos ou outras condições insalubres sem o devido adicional?
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Cada caso é único. As informações deste artigo têm caráter informativo e não substituem a consulta jurídica especializada.
Processo nº 0011174-53.2024.5.03.0164 — TRT da 3ª Região, Quarta Turma, julgado em 08/10/2025.
