Publicado em 10/03/2021 | Atualizado em 11/03/2021

Quando houver um acordo homologado entre a empresa e o sindicato dos empregados que permita o pagamento parcelado das verbas rescisórias, é indevida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia receber a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

De acordo com o recurso, uma empresa dispensou coletivamente vários funcionários e, por isso, celebrou um acordo com o sindicato dos empregados. Esse ajuste foi homologado judicialmente e com anuência do Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-18), sendo que um dos itens foi o pagamento parcelado das verbas rescisórias dos trabalhadores.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao apreciar o recurso, ponderou que a alegação da trabalhadora para receber a multa por atraso foi a ocorrência da quitação das verbas rescisórias de forma parcelada e, por isso, teria havido atraso.

O relator salientou não haver vedação legal para que, por meio de acordo coletivo válido, seja estipulado o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao da lei. Ele apontou jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas, conforme o artigo 477 da CLT e seus parágrafos, não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, “mostrando-se plenamente possível a sua transação por meio de instrumento de negociação coletiva”.

Por fim, o desembargador manteve a sentença que indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Processo: 0010390-66.2020.5.18.0013

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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