Acumulação de benefícios do INSS: como funciona o redutor da EC 103

A dúvida aparece quase sempre no pior momento possível: a pessoa acaba de perder o cônjuge e precisa saber se vai conseguir receber a pensão por morte somada à própria aposentadoria.

A resposta curta é sim, mas com uma redução importante. A Emenda Constitucional 103, de 2019, manteve a possibilidade de acumular certos benefícios e, ao mesmo tempo, criou um redutor sobre o benefício de menor valor.

O que a EC 103 fez

Antes da reforma, quem preenchesse os requisitos de dois benefícios acumuláveis recebia os dois integralmente.

O art. 24 da EC 103 mudou essa lógica. Hoje, quando há acumulação permitida, a pessoa recebe integralmente o benefício mais vantajoso e, do outro, apenas um percentual, aplicado de forma escalonada sobre a parcela que exceder um salário mínimo.

A escolha de qual benefício é o integral não é do segurado por preferência: aplica-se ao de maior valor, que é o mais vantajoso.

Como funciona o redutor escalonado

O redutor incide apenas sobre o que passa de um salário mínimo, e em faixas decrescentes.

Aplica-se 60% sobre a parcela que excede um salário mínimo até o limite de dois salários mínimos. Sobre a parcela que excede dois até três salários mínimos, aplica-se 40%. Sobre a que excede três até quatro, 20%. E sobre o que ultrapassar quatro salários mínimos, 10%.

Dois pontos costumam ser mal compreendidos.

O primeiro é que as faixas são cumulativas, e não excludentes. Não se aplica um único percentual ao valor todo: o benefício menor é fatiado, e cada fatia recebe o percentual da sua faixa, como acontece no imposto de renda.

O segundo é que o primeiro salário mínimo do benefício menor não sofre corte algum. Ele é preservado integralmente. Isso significa que, para quem recebe dois benefícios de um salário mínimo cada, não há redução nenhuma: continuam sendo dois salários mínimos.

Quem tem direito adquirido

A regra do redutor vale para os casos em que o segundo benefício foi requerido a partir de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da emenda.

Quem já acumulava dois benefícios antes dessa data tem direito adquirido e não sofre o redutor. As situações constituídas sob a lei anterior permanecem intactas.

Esse ponto merece atenção prática. É recorrente o caso de segurado que já acumulava benefícios antes da reforma e, ainda assim, teve o redutor aplicado por erro administrativo, geralmente após alguma revisão de cadastro. Quando isso acontece, cabe pedido de revisão, com devolução dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição das parcelas.

Quais benefícios podem ser acumulados

Nem toda combinação é permitida, e essa parte independe do redutor.

Continua possível acumular aposentadoria do Regime Geral com pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, aposentadoria do Regime Geral com pensão de regime próprio ou militar, e pensões deixadas por cônjuges diferentes.

Não se acumulam duas aposentadorias do Regime Geral, nem aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, nem duas pensões deixadas pelo mesmo instituidor no mesmo regime. Também não se acumula o seguro-desemprego com benefício por incapacidade.

O Benefício de Prestação Continuada tem lógica própria: por ser assistencial e não contributivo, não se acumula com outro benefício da seguridade social, salvo a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Esse tema está tratado em nosso texto sobre requisitos do BPC.

Um exemplo para fixar

Imagine uma segurada que recebe aposentadoria de valor equivalente a quatro salários mínimos e passa a ter direito a pensão por morte equivalente a três salários mínimos.

O benefício mais vantajoso é a aposentadoria, que será paga integralmente.

Sobre a pensão, aplica-se o redutor. O primeiro salário mínimo é preservado. Sobre a parcela entre um e dois salários mínimos, aplica-se 60%. Sobre a parcela entre dois e três, aplica-se 40%.

O resultado é que a pensão de três salários mínimos será paga em valor bastante inferior ao nominal, mas não desaparece. Muita gente desiste de requerer a pensão por acreditar que não receberá nada, o que é um equívoco com custo alto.

Quando vale a pena revisar

Há três situações em que a revisão costuma se justificar.

A primeira é a aplicação do redutor a quem já acumulava benefícios antes de 13 de novembro de 2019.

A segunda é o erro na identificação do benefício mais vantajoso. Se o INSS considerou integral o benefício de menor valor e aplicou o redutor sobre o maior, o segurado recebe menos do que deveria.

A terceira é o erro de cálculo nas faixas, aplicando um percentual único sobre todo o benefício menor em vez do escalonamento correto.

Em qualquer dessas hipóteses, o primeiro passo é solicitar a carta de concessão e o memorial de cálculo do benefício, documentos que o INSS disponibiliza e que permitem verificar exatamente o que foi feito.

Como conferir o cálculo no seu extrato

A verificação é acessível e não depende de conhecimento técnico avançado.

Solicite, pelo Meu INSS, a carta de concessão e o memorial de cálculo de cada um dos benefícios. Esses documentos indicam a renda mensal inicial, os valores considerados e, no caso do benefício reduzido, a memória da aplicação do redutor.

Compare, primeiro, qual benefício foi tratado como integral. Deve ser o de maior valor. Se o INSS considerou integral o menor, há erro imediato.

Depois, verifique se o redutor foi aplicado por faixas. Um sinal claro de erro é a aplicação de um único percentual sobre todo o valor do benefício menor, ou a incidência do desconto sobre o primeiro salário mínimo, que deveria ser preservado.

Por fim, confira a data de início de cada benefício. Se o segundo benefício começou antes de 13 de novembro de 2019, não deveria haver redutor algum.

Situações que costumam gerar dúvida

Pensão deixada por cônjuges diferentes. É possível acumular duas pensões quando os instituidores são pessoas distintas, aplicando-se o redutor sobre a de menor valor.

Pensão de regime próprio somada a aposentadoria do Regime Geral. A acumulação é permitida, e o redutor incide igualmente, observadas as regras de cada regime.

Benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária não se acumula com aposentadoria, situação distinta da acumulação de pensão com aposentadoria.

Reabilitação e retorno ao trabalho. Voltar a trabalhar e contribuir não impede o recebimento da pensão, e as contribuições posteriores podem gerar direito a benefício próprio no futuro.

Revisão posterior de um dos benefícios. Se um dos benefícios é revisado e passa a ter valor maior, a definição de qual é o mais vantajoso pode mudar, com reflexo na aplicação do redutor.

Prazos para revisar

O pedido de revisão do ato de concessão tem prazo decadencial de dez anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Já as diferenças devidas observam a prescrição quinquenal: mesmo reconhecido o direito, a devolução alcança em regra os últimos cinco anos anteriores ao pedido.

Essa combinação tem uma consequência prática relevante: quanto mais se adia o pedido, maior a parcela que se perde por prescrição, ainda que o direito continue reconhecido.

Atendimento em Campinas e região

O escritório atua na análise de acumulação de benefícios, na conferência do cálculo do redutor e no pedido de revisão quando o desconto foi aplicado de forma indevida, atendendo Campinas e as cidades da região metropolitana.

Perguntas frequentes

Posso receber pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo?

Sim. A acumulação continua permitida, mas desde a EC 103 o benefício de menor valor sofre um redutor escalonado sobre a parcela que excede um salário mínimo. O benefício mais vantajoso é pago integralmente.

Como é calculado o redutor?

Por faixas cumulativas sobre o benefício menor: 60% da parcela que excede um até dois salários mínimos, 40% da que excede dois até três, 20% da que excede três até quatro e 10% do que ultrapassar quatro. O primeiro salário mínimo é preservado integralmente.

Quem já recebia dois benefícios antes da reforma perdeu alguma coisa?

Não. Quem já acumulava benefícios antes de 13 de novembro de 2019 tem direito adquirido e não sofre o redutor. Se o desconto foi aplicado nesses casos, cabe pedido de revisão com devolução dos valores, respeitada a prescrição.

Se meus dois benefícios são de um salário mínimo, há corte?

Não. Como o redutor incide apenas sobre o que excede um salário mínimo, dois benefícios de um salário mínimo cada continuam sendo pagos integralmente.

Posso acumular duas aposentadorias do INSS?

Não. Duas aposentadorias do Regime Geral não são acumuláveis. Também não se acumula aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, nem duas pensões deixadas pelo mesmo instituidor no mesmo regime.

O BPC pode ser acumulado com pensão por morte?

Não. O BPC é assistencial e não contributivo, e não se acumula com outro benefício da seguridade social, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

O escritório Franco de Camargo Advocacia e Consultoria tem atuação em direito previdenciário, com foco em acumulação e revisão de benefícios, atendendo Campinas e região.

Telefone e WhatsApp: (19) 98125-1026 Site: francodecamargo.com.br

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual. Guilherme P. Franco de Camargo • OAB/SP 258.152

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