A 4ª Câmara do TRT-15 aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Fundação Casa a um agente de apoio socioeducativo que foi agredido por um adolescente durante uma revista na unidade em que trabalha. 

De acordo com as provas nos autos, o agente foi agredido com diversos socos que atingiram o lado esquerdo da sua face e seu olho. Socorrido no hospital São Lucas, foi constatado que ele sofreu sete fraturas na face, tendo que ser submetido a cirurgia reparadora reconstrutiva com a colocação de placas de platina.  Após a cirurgia e a internação no período de 9 a 13/11/2017, foi afastado por 150 dias para recuperação.

Após a alta no hospital, o reclamante registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo e delito, bem como foi efetuada a abertura da CAT. Também iniciou tratamento psicológico e psiquiátrico, com a utilização de remédios controlados (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos). Realizada a perícia médica, o perito concluiu que “existe nexo de causalidade entre a agressão sofrida pelo reclamante no período em que esteve a serviço da reclamada e a ocorrência das fraturas dos ossos da face à esquerda”. Complementou o perito que as fraturas foram tratadas cirurgicamente com bom resultado e não deixaram sequelas físicas e/ou estéticas.

Quanto à capacidade laboral, afirmou que atualmente há incapacidade para o trabalho em decorrência da doença psiquiátrica surgida após o acidente, sendo este o único fator que contribuiu para a sua doença psiquiátrica, considerando-se a data do início do tratamento psiquiátrico e a natureza da doença. O juízo de origem, por entender terem sido demonstrados os elementos da responsabilidade civil da empregadora, deferiu ao agente indenização por dano moral e estético no importe de R$ 10mil, contra o que recorreram as partes. O trabalhador pediu a majoração do valor, considerando-se a gravidade dos fatos narrados e as consequências à sua saúde. 

Por sua vez, a Fundação Casa pretende a exclusão da condenação, sob a alegação de que o autor provocou o adolescente, sendo exclusiva a sua culpa pela agressão. Sustenta, ainda, que diversas testemunhas declararam que o reclamante saiu apenas com vermelhidões na face, o que diverge das fotos apresentadas posteriormente e dos danos alegados. Ademais, defende que o perito dos autos não é psicólogo, não havendo amparo para suas conclusões neste tocante. Por fim, aduz não ter sido comprovado dano existencial algum.

Para a relatora do acórdão, a desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, porém, uma vez comprovado o acidente sofrido no exercício das atividades laborais, “resta patente o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, cabendo analisar apenas a existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa da empregadora no evento danoso”.

O depoimento de um funcionário presente no momento dos fatos confirmou que o adolescente interno agrediu o agente no rosto com socos. Já as duas testemunhas ouvidas a pedido da reclamada não estavam no momento dos fatos narrados, tendo ambas prestado depoimento acerca do que lhe foi contado, das impressões após o ocorrido, das condições de trabalho e do comportamento usual do reclamante e do agressor.

Para o colegiado, “o único indício de que o reclamante teria provocado o adolescente consta do depoimento deste, no qual afirmou que pediu ao agente que tomasse cuidado, pois estava de costas e ia esbarrar nele, mas que o autor deve ter entendido outra coisa, pois imediatamente o agrediu com um tapa na orelha, momento no qual o adolescente reagiu e deu três ou quatro socos no agente”. Isso também foi citado por uma das testemunhas instituição, mas que teve essa informação do próprio adolescente. Por outro lado, o outro funcionário que estava presente no mesmo ambiente nada mencionou acerca de provocação ou agressão do reclamante em relação ao menor em seu depoimento feito à corregedoria da reclamada. Em depoimento nestes autos afirmou que o reclamante não o havia provocado.

O acórdão concluiu, assim, que o depoimento do adolescente que agrediu o autor “não é o suficiente para comprovar que o reclamante teria o provocado”, e por isso “não há prova da culpa exclusiva do autor alegada pela reclamada”. Sem dizer que o perito médico também concluiu que existe nexo de causalidade entre a agressão sofrida pelo reclamante e as fraturas dos ossos da face à esquerda.

O acórdão ressaltou que “as questões envolvendo o comportamento usual do reclamante e do adolescente são irrelevantes ao caso, uma vez ser incontroverso que de fato ocorreu a agressão”. Ficou devidamente demonstrado, ainda, “que o adolescente desferiu três ou quatro socos no rosto do reclamante e não somente um, como defende a ré, conforme os termos do próprio depoimento do interno”. No mais, “beira ao absurdo a tese da reclamada de que os ferimentos constatados no atendimento médico são incompatíveis com a agressão sofrida”, afirmou o colegiado. Por tudo isso, o acórdão considerou que, “no caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da empregadora a ensejar o dever de indenizar, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa da ré”.

Quanto ao valor arbitrado, o colegiado considerou o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa, a finalidade educativa da sanção e os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, e decidiu por majorar o valor da indenização por danos morais e existenciais pelo acidente de trabalho sofrido para R$ 30 mil.( Processo:  0012362-28.2017.5.15.0153)

Por Ademar Lopes JuniorUnidade Responsável:Comunicação Socialseg, 20/07/2020 – 13:10

https://trt15.jus.br/noticia/2020/agente-da-fundacao-casa-e-indenizado-em-r-30-mil-por-agressao