Trata-se de benefício previdenciário destinado aos trabalhadores urbanos do sexo masculino a contar dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Para os trabalhadores rurais existe a redução em 5 anos desse tempo mínimo, ou seja, 60 anos se homem e 55 para as mulheres.
Existe a carência mínima de 180 contribuições o equivalente a 15 anos, para os inscritos após 25 de julho de 1991. ]
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela a seguir. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será cobrada a prova de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela.
Aquele que exerce atividade rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Para efeito da Lei n. º 10.666 de 8 de maior de 2003, a perda da qualidade de segurado (perda do período de graça), não será considerado para a concessão de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência.
Após o primeiro recebimento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável (segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação)
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.
Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.
O valor do benefício corresponde a 70% do salário-de-contribuição, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.
O pagamento do salário de beneficio corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição. A incidência do Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário somente ocorrerá se representar um aumento no valor do benefício, por força da proteção destinada aos idosos.