Trata-se de benefício previdenciário destinado aos trabalhadores urbanos do sexo masculino a contar dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Para os trabalhadores rurais existe a redução em 5 anos desse tempo mínimo, ou seja, 60 anos se homem e 55 para as mulheres.

Existe a carência mínima de 180 contribuições o equivalente a 15 anos, para os inscritos após 25 de julho de 1991. ]

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela a seguir. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será cobrada a prova de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela.

Aquele que exerce atividade rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Para efeito da Lei n. º 10.666 de 8 de maior de 2003, a perda da qualidade de segurado (perda do período de graça), não será considerado para a concessão de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência.

Após o primeiro recebimento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável (segundo o INSS, vez que existe a possibilidade da desaposentação)

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

O valor do benefício corresponde a 70% do salário-de-contribuição, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

O pagamento do salário de beneficio corresponde a 80% dos maiores salários de contribuição. A incidência do Redutor Previdenciário ou Fator Previdenciário somente ocorrerá se representar um aumento no valor do benefício, por força da proteção destinada aos idosos.