Como o próprio nome diz está aposentadoria tem por requisito primordial o tempo de labor desempenhado pelo segurado e poderá ser concedida, tanto na forma proporcional como integral.

Fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral o segurado, do sexo masculino que tiver contribuído por 35 anos. Já a segurada deverá demonstrar 30 anos de tempo de contribuição.

Para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional o trabalhador homem deverá combinar a idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para 30 anos quando do advento da EC 20/98 (16/12/98).

Das mulheres será exigido para concessão da aposentadoria proporcional a comprovação de 25 anos de contribuição mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar os referidos 25 anos, bem como a idade mínima de 48 anos.

Ademais, só terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que cumprir o período de carência, que corresponde à 180 meses para os trabalhadores filiados à previdenciária a partir de 25/07/1991. Para aqueles segurados filiados antes dessa data a carência corresponderá ao número mínimo de contribuições previsto na tabela progressiva abaixo transcrita:

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

Por fim cumpre salientar que a perda da qualidade de segurado não obstará a concessão da aposentadoria, nos termos do que dispõe a Lei 10.666/2003.