Um atacado deverá indenizar um cliente em R$ 5 mil por dano moral e R$ 1.800,00 por danos materiais, depois que o carro do homem sofreu avarias no estacionamento do estabelecimento. O cliente é idoso e cadeirante. A decisão tomou como base a responsabilidade civil objetiva conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão é da1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo os autos do processo, em dezembro de 2015, a companheira do cliente, após realizar compras no estabelecimento da empresa apelante, retornou para o seu veículo, no estacionamento externo e privativo, quando constatou que o carro estava danificado. Havia riscos nas portas das duas laterais do automóvel. O autor demonstrou, por meio de notas fiscais, com data e horário coerentes com o registrado em boletim de ocorrência, comprovando os fatos expostos.

O estabelecimento, em suas razões recursais, alegou que os depoimentos do cliente, testemunha e informante são contraditórios. Sustenta ainda que juntou filmagens do dia e horário indicados, no entanto o juiz de primeiro grau não analisou todo o conteúdo e, com isto, solicitou o retorno dos autos para a devida perícia técnica do material.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, trata-se de uma relação jurídica de consumo, tendo em vista a figura do apelante como fornecedor de produtos e a do apelado como consumidor, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Em seu voto, o desembargador embasa a decisão devido ao fato de que a disposição de estacionamento de forma gratuita não exime o estabelecimento da responsabilidade do dever de guarda e proteção em relação aos bens de seus consumidores.

“Atrelado, ainda, ao fato de que tal disponibilidade é considerada um diferencial, gerando um atrativo para o comércio, podendo ser incluso no valor de seus produtos e considerando o porte da empresa, há necessidade de prestar o serviço garantindo segurança. Consequentemente, deve responder por eventuais danos ou furtos ocorridos em suas dependências, como estabelece a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, disse o Des. Divoncir Schreiner Maran.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]

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