Autorizado parcelamento de conta de luz de restaurante

A crise atual também é refletida na ótica jurídica das decisões do Judiciário Gaúcho. Nesta linha, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, André Luis de Moraes Pinto, autorizou que Restaurante pague conta de luz atrasada, de forma parcelada, para a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.

Entretanto, o magistrado estabeleceu algumas condicionantes, como o pagamento pontual das faturas e a preservação da relação de emprego dos funcionários pelo período de 12 meses, ressalvada necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.

O Juiz realizou uma breve reflexão sobre o cenário atual – marcado pela pandemia do coronavírus – e seus efeitos sobre a saúde pública, tal como na economia.

Citou as medidas limitantes que tiveram que ser adotadas pelo Município, incluindo o comércio, ante o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus.

Diante disso, o magistrado lembrou que o autor da ação foi atingido “em cheio” pois o estabelecimento comercial encontra-se dentro do Parque da Gruta. Por esse motivo, entendeu que ficou evidente a depreciação financeira do autor, decorrente da aguda redução da clientela consumidora das refeições que poderia oferecer. Citou também os danos que concessionária de energia causará se interromper o funcionamento dos equipamentos elétricos, essenciais à atividade do restaurante. Salientou que a ação não se refere à inexigibilidade do débito e, sim, no seu adiamento de cumprir. “Insisto, não estamos navegando em águas tranquilas e sob normalidade econômica. Há que compartilhar sacrifícios, na medida do possível. Para situações excepcionais, soluções excepcionais”, acentuou magistrado.

O magistrado ressaltou que ao albergar a pretensão apresentada, estabeleceria condicionantes, para atender parcialmente os interesses da demandada e também proteger os trabalhadores vinculados ao restaurante, que já reduziu em 62% o quadro de funcionários. “Com as novas regras no Município, o cenário aponta para retomada das atividades. Ganha o patrão a oportunidade de respirar e assume a contrapartida de preservar postos de trabalho.”

Decisão

Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência:

  • Autorizou o autor a pagar o valor nas faturas dos meses de janeiro a maio de 2020 em 24 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira até o dia 10/7 e as seguintes até o dia 10 de cada mês.
  • Determinou que a ré se abstenha de cobrar jur

Fonte:https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=502756