“Não havendo a comprovação da celebração de contrato de cartão de crédito que deu origem a inscrição indevida do cliente no cadastro de inadimplentes, configurado está o dano moral, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que condenou o Banco Bradesco a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O autor da ação ingressou com recurso, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, com a incidência de juros de mora a contar da inscrição indevida. O relator do processo nº 0801480-45.2018.8.15.0231, desembargador Leandro dos Santos, deu provimento parcial à Apelação apenas para acrescentar a correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que o Banco deve pagar conforme o que foi estabelecido na sentença (R$ 5 mil), porquanto o valor foi fixado em obediência ao princípio da razoabilidade e não se mostra irrisório, estando em harmonia com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes.

“A indenização surge como forma de coibir condutas danosas ao particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como, a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne inexpressivo”, ressaltou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.