1/01/2020

Seguranças do estabelecimento agrediram autor.

        A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou bar no bairro da Vila Madalena a indenizar uma pessoa que foi agredida na porta do estabelecimento. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. De acordo com os autos, o requerente entrou no bar somente para utilizar o banheiro e foi cobrada a quantia de R$ 8,50 para tanto, pois não estava ali na condição de cliente. Ele se recusou a pagar, utilizou o banheiro e, ao sair, foi agredido por seguranças.

        Na sentença, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia esclareceu os pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e a clara relação entre um e outro (nexo causal). Para o magistrado, não há dúvidas quanto à agressão sofrida pelo autor – corroborada pelas testemunhas –, os danos materiais e morais causados e a correlação entre ambos. “O dano moral é evidente, pois caracterizado pela dor e sofrimento que a vítima sentiu em virtude das lesões decorrentes da agressão. Constata-se, ainda, que as lesões acarretaram sequelas ao autor, com limitações das atividades habituais e profissionais, conforme demonstrado pela prova oral produzida”, escreveu o juiz.

        O magistrado ressaltou, ainda, a responsabilidade do empregador em relação aos atos de seus empregados, devendo o estabelecimento, e não os seguranças, arcar com a indenização. “De se observar que o artigo 933 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, ou seja, não se discute culpa in eligendo ou in vigilando.

        Cabe recurso da decisão.

        Apelação nº 1009516-67.2018.8.26.0011

        Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (ilustração)

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Fonte:

https://tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60234