COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Complementação de aposentadoria/pensão Complementação de aposentadoria. Ente público. Competência. Justiça comum. O STF colocou fim à controvérsia ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.092, em 05.06.2020, definindo que a competência não é da Justiça do Trabalho nos casos em que o pagamento seja de responsabilidade de ente público, de forma originária ou por sucessão, como no caso dos autos. Acolhida a preliminar arguida pela reclamada e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente. (Proc. 1000801-39.2020.5.02.0446 – 9ª Turma – ROT – Rel. Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento – DeJT 23/06/2021) DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Força maior/ Factum principis Diferenças a título de complementação da indenização (“multa”) de 40% dos depósitos do FGTS dos empregados dispensados. inexistência de força maior. Compulsando os autos, de fato se verifica que não houve extinção de estabelecimento ou encerramento da empresa, tampouco afetação substancial da situação econômica e financeira da reclamada que continua em atividade, não obstante o panorama de incertezas decorrente da pandemia da Covid-19, o que afasta a aplicação do capítulo consolidado relativo à força maior, até mesmo por força das Medida Provisória 927, que chegou a estar vigente ao tempo discutido nos presentes autos e que faz remissão expressa, no tocante aos parâmetros e pormenores do instituto da força maior, ao artigo 501, consolidado. Recurso ordinário patronal improvido pelo Colegiado Julgador. (Proc. 1000571-81.2020.5.02.0321 – 11ª turma – ROT – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DeJT 13/05/2021) 

Força maior. Pandemia do Covid-19. Nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o empregador a dispensar o trabalhador sem pagar os valores devidos decorrentes da resilição contratual. Não se pode perder de vista que a paralização temporária ou definitiva da atividade econômica, ainda que por ato de autoridade pública, está no âmbito de risco da atividade econômica do empregador (CLT, art. 2º). É o empregador, no exercício da livre iniciativa, o responsável pela organização do empreendimento e o beneficiário primeiro dos seus resultados positivos. Não se mostra razoável em uma sociedade que se pretende justa e solidária atribuir todo o ônus ao empregado, sem pagar o empregador qualquer valor que seja a título de verbas rescisórias ao argumento de que o término do contrato de trabalho deu-se por motivo de maior, conforme artigo 502 da CLT. Tese defensiva que se rejeita. Mantida a condenação proferida no primeiro grau de jurisdição. (Proc. 1000781-41.2020.5.02.0028 – 11ª Turma – RORSum – Rel. Flavio Villani Macedo – DeJT 5/05/2021)

 Teoria do Fato do Príncipe. Pandemia. Coronavírus. Não há se falar em ação do Estado como factum principis, haja vista que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) não decorre de um ato de Estado, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo e alterou de forma bastante contundente o modo de vida de grande parte da população mundial. As determinações emanadas pelas autoridades administrativas visando a contenção do vírus Sars-Cov-2 possuem um caráter generalista, atingindo os mais diversos setores econômicos e sociais. O Estado, ao editar decretos de fechamento temporário de estabelecimentos e circulação de pessoas, fê-lo em cumprimento a diretrizes internacionais, fundadas em critérios técnicos internacionais de precaução, consubstanciando maior eficiência administrativa e, concretizando o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), inclusive pela redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Assim, em uma lógica estritamente necessária, o que paralisou a atividade da parte demandada não foi a atuação estatal, mas a própria pandemia. Recurso da ré a que se nega provimento, rejeitando-se a Teoria do Fato do Príncipe. (Proc. 1000719-31.2020.5.02.0018 – 11ª Turma – RORSum – Rel. Flavio Villani Macedo – DeJT 28/01/2021) 

 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Arbitragem e mediação no direito individual do trabalho Acordo arbitral. Nulidade. O art. 507-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, passou a admitir o pacto de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho. Se o ajuste firmado precede a vigência do preceito legal autorizador, há afronta à disposição contida no art. 1º da Lei nº 9.307/96. (Proc. 1000656-93.2019.5.02.0065 – 3ª Turma – RemNecRO – Rel. Wildner Izzi Pancheri – DeJT 5/05/2021) 

EMPREGADOS PORTUÁRIOS Adicional de risco Adicional de risco. Trabalhador portuário. O adicional de risco portuário somente é devido àqueles que trabalham para a Administração dos Portos Organizados, não se aplicando aos empregados de terminais privativos ou naqueles casos instituídos por delegação do poder público, os quais estão sujeitos às regras de direito privado. No caso em tela, o reclamante não está vinculado à Administração do Porto de Santos, mas à Libra Terminal Santos S.A. que é uma empresa de natureza privada. Por essa razão, não faz jus ao adicional. Nega-se provimento ao recurso do autor neste ponto. (Proc. 1000092-04.2020.5.02.0446 – 12ª Turma – ROT – Rel. Jorge Eduardo Assad – DeJT 5/07/2021) 

 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Suspensão da Cobrança – Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita Honorários de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita. Devidos. A circunstância de ser o autor beneficiário da justiça gratuita não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre os pedidos rejeitados pelo Juízo. Tampouco justifica a colocação dessa responsabilidade em condição suspensiva de exigibilidade, quando haja obtido no processo créditos capazes de suportar a despesa, restando autorizado que desses créditos seja deduzida a verba honorária a que foi condenado. Aplicação do § 4º do art. 791-A, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/17, que, nesse aspecto não padece de inconstitucionalidade. (Proc. 1000348-93.2020.5.02.0074 – 6ª Turma – ROT – Rel. Wilson Fernandes – DeJT 27/05/2021) Honorários advocatícios de sucumbência. Suspensão da exigibilidade. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT considera a peculiaridade da parte vencida beneficiária da justiça gratuita, quando não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, hipótese em que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Recurso da ré a que se dá provimento. (Proc. 1001589- 19.2019.5.02.0016 – 11ª Turma – ROT – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DeJT 10/02/2021)

NULIDADE Cerceamento de defesa Ausência de intimação pessoal do autor para audiência de instrução. Intimação apenas do advogado constituído. Confissão ficta. Cerceamento de defesa. Nos termos da Súmula 74, I, do TST, aplica-se a confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria prestar depoimento, se expressamente intimada com advertência da referida penalidade. In casu, a intimação para audiência de instrução em que deveria prestar depoimento não foi realizada pessoalmente ao autor, mas apenas ao advogado constituído, o que torna flagrante o prejuízo causado à parte em razão da irregularidade de sua intimação, razão pela qual deve ser afastada a pena de confissão. Incidência da Súmula 74, I, do TST. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, acolhida. (Proc. 1000343-53.2020.5.02.0468 – 18ª Turma – RORSum – Rel. Waldir dos Santos Ferro – DeJT 3/06/2021) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva de testemunha e do preposto sob o argumento de ausência de apresentação de réplica e preclusão. Preliminar acolhida. Incorre em cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de prova oral, com fundamento na ausência de réplica e confissão do autor, posto que a teor do art. 336, do CPC/15, o dever de impugnação específica de toda a matéria proposta e dos documentos juntados é da reclamada. Nulidade por cerceamento de defesa acolhida. (Proc. 1001461- 51.2019.5.02.0710 – 18ª Turma – ROT – Rel. Waldir dos Santos Ferro – DeJT 3/06/2021) 

PROVAS Depoimento Princípio da imediação. Prevalência das percepcções do magistrado que colheu a prova, notadamente quando ratificadas pelo teor dos depoimentos das partes e das testemunhas. Em virtude da aplicação do princípio da imediação, o juiz de primeira instância, que está em contato direto com as partes e testemunhas, possui adequadas condições para avaliar a segurança dos depoimentos, obtendo os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e formação do livre convencimento. (Proc. 1000141-41.2020.5.02.0318 – 11ª Turma – ROT – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DeJT 12/05/2021

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Indenização por dano moral Dano moral e indenização respectiva: O direito à indenização por dano moral encontra sua gênese na CF, em cujo artigo 5º, V e X, é garantida a proteção da personalidade. É uma sanção civil para o seu autor e também uma compensação à vítima pelo sofrimento experimentado. Inserida no plano psicológico da vítima, a única coisa capaz de melhorar tanto o ânimo desta como a sua autoestima é a condenação do ofensor. Nunca como represália, mas como até natural reação de senso comum de resposta à ofensa irrogada. Neste passo, na etiologia da responsabilidade civil, é necessário que se façam presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, fatos estes não verificados nos presentes autos, da análise do conjunto de evidências documentais e orais produzidas pelas partes e pelo MM Juízo de origem ao longo da instrução processual, não havendo que se falar em responsabilidade patronal por ato ilícito. Recurso ordinário da trabalhadora improvido pelo Colegiado Julgador. (Proc. 1001076- 28.2020.5.02.0077 – 11ª Turma – RORSum – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DeJT 24/06/2021)

Fonte: 

https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14317/bol_13_21.pdf?sequence=1&isAllowed=y

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