Se o pleito da reclamação decorre de uma relação trabalhista, mesmo que não onerosa, cabe à Justiça do Trabalho dirimir a causa. Com esse argumento, por unanimidade de votos a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que a juíza de primeiro grau julgue reclamação apresentada por uma expositora de produto que, mesmo não sendo contratada pelo supermercado onde realizava seu serviço, alega ter sofrido dano moral causado por empregado do estabelecimento.

A autora da reclamação contou que fazia demonstração de um produto dentro do supermercado e que, para realizar suas atividades, necessitava buscar o produto na câmara fria do estabelecimento. Segundo ela, em um determinado dia um empregado do supermercado a manteve trancada dentro da câmara fria, espaço que não podia ser aberto pelo lado interno. Depois de ser solta, ela disse que foi procurar saber de um encarregado da empresa o motivo do fato, momento em que foi alvo de chacotas e zombarias, o que a teria deixado em situação vexatória e constrangedora.

A trabalhadora, então, ajuizou a ação para buscar o reconhecimento da responsabilidade civil do supermercado pelo dano moral sofrido. A magistrada de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para a juíza, o litígio presente nos autos não envolve relação jurídica trabalhista, e sim relação civil.

A autora recorreu ao TRT-10 contra a extinção do processo, afirmando que prestava serviço no ambiente do supermercado – autorizada pelo estabelecimento – onde ocorreu o alegado dano moral.

Benefício

Relator da ação, o desembargador José Leone Cordeiro Leite salientou que a própria empresa reclamada reconheceu que a autora da reclamação prestava serviço no interior do supermercado, e que o empreendimento se beneficiava do trabalho da demonstradora. “Ainda que a contratação da reclamante não tenha ocorrido diretamente pelo reclamado, mas por parceira comercial, esta se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, com a exposição/degustação de produtos vendidos no supermercado, pois os serviços prestados pela autora serviam para alavancar as vendas desses produtos no supermercado”.

Para o relator, havendo entre as partes, no caso, uma relação de trabalho, ainda que não onerosa, e sendo a pretensão da autora da reclamação uma decorrência dessa relação, a Justiça do Trabalho é competente para processar a causa. Com esse argumento, o desembargador votou no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0003683-73.2017.5.10.0801

Notícia publicada em 05/08/2019 

Fonte:

https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=52849