28 de dezembro de 2019, 11h16

Por Tábata Viapiana

O descumprimento contratual, por si só, caracteriza em regra mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. Com esse entendimento, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a uma cliente. A empresa foi condenada desvio produtivo. 

123RFClaro é condenada por má prestação de serviços e desvio produtivo do consumidor

“No caso, a desídia da requerida fornecer à autora os serviços de telefonia lhe ofertados, dando vigência as reclamações de falha na prestação dos serviços, o desgaste da autora, o descaso da requerida, fazendo com que a autora necessitasse ingressar na via judicial para a solução da problemática noticiada na exordial, transbordam o mero dissabor e encaminha para o ilícito”, disse o magistrado.

Por isso, o juiz afirmou que a cliente merece ser indenizada pelo desvio de tempo útil, “este como forma de indenização pelos danos causados pelo seu afastamento do sossego cotidiano, abalado pela conduta nociva da requerida, para tratar assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada da falha no serviço insatisfatoriamente prestado”.

O restante da  matéria pode ser vista no site:

https://www.conjur.com.br/2019-dez-28/claro-condenada-indenizar-consumidora-desvio-produtivo