Publicado em Sexta, 10 Julho 2020 07:26

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve por unanimidade de votos a condenação da empresa Ecocil para ressarcir os valores pagos por um cliente na negociação de um imóvel que não estava de acordo com a proposta inicial de compra e venda.

Conforme consta no processo a empresa demandada realizou “alteração de forma unilateral do memorial descritivo do empreendimento” e tal fato frustrou a expectativa do cliente demandante, que pretendia “adquirir uma unidade imobiliária com garagem”.

Entretanto em seu recurso, interposto contra sentença originária da 12ª Vara Cível de Natal, a Ecocil alegou que a rescisão do contrato teria se dado por vontade própria (chamado “ato volitivo”) de seu cliente, solicitando a retenção de 25% dos valores já pagos.

Ao analisar o caso, o desembargador Claudio Santos, relator do acórdão, esclareceu inicialmente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a esta demanda, que tem a “empresa recorrente como fornecedora de produtos e o recorrido como destinatário”. Ele destacou também que ao fazer as alterações de forma unilateral, a empresa ré “violou o instituto da boa-fé objetiva” que deve orientar os contratos, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, “bem como o dever de informação ao consumidor”, disposto no CDC.

Em seguida o desembargador fez referência ao Enunciado 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina nos casos de “resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador”. E essa restituição deve se dar “integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor”.

Assim, a sentença originária foi mantida em suas determinações iniciais, tendo o desembargador relator ainda ressaltado trecho dessa decisão que considerou “evidente que a ré deixou de cumprir a sua parte no contrato e frustrou a legítima expectativa da autora, sendo, por isso, a responsável pelo rompimento contratual”. E dessa forma “não lhe cabe reter determinado percentual da quitação do preço, em sintonia com a Súmula 543 do STJ”.

(Processo nº 0825696-15.2017.8.20.5001)

http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/17275-cliente-devera-ser-ressarcido-por-descumprimento-contratual-na-aquisicao-de-imovel