28/08/2020 – 08:28

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora que adquiriu celular com vício, ativado antes da compra, condenando o banco responsável pelo cartão de crédito da autora a proceder o estorno de R$ 911,40 referente ao valor do produto, ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 1.299,00 relativos à compra de um novo celular, além da condenação do banco réu, juntamente com a fabricante e a loja que vendeu o produto ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Narra a autora que em 10 de janeiro de 2018 adquiriu um celular na loja da ré pelo valor de R$ 911,40, parcelado em 10x no cartão de crédito. Contudo, conta que em outubro de 2019 o aparelho passou a apresentar defeito de não emitir som ao receber ligação, o que a fez levar o produto na assistência técnica autorizada. Todavia, lá foi constatado que o aparelho estava fora do período de garantia, pois havia sido ativado em 2 de janeiro de 2017, ou seja, era usado quando comprou.

Afirma ainda que a loja chegou a oportunizar a troca do aparelho, mas não havia nenhum compatível disponível. Disse ainda que no Procon a loja se dispôs a restituir o valor pago, porém a devolução demoraria de 30 a 90 dias, não lhe restando outra saída senão adquirir outro celular. Narra por fim que, embora a loja tenha apresentado o extrato de cancelamento do produto em 14 de novembro de 2018, o crédito nunca foi depositado.

Em contestação, a fabricante do celular sustentou a impossibilidade de restituição do valor pago pelo aparelho, pois não se eximiu de suas obrigações, e a inexistência de danos morais. Já a loja argumentou que jamais vendeu produtos usados e que os aparelhos são entregues lacrados aos consumidores. Sustenta ainda que, se o aparelho realmente foi ativado antes, a culpa é do fabricante. Por último, o banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora e, no mérito, sustentou a inexistência de dano indenizável.

Com relação ao vício do produto, analisou o juiz Paulo Afonso de Oliveira que os próprios réus não negaram que a ativação do aparelho ocorreu antes da compra e, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios apresentados”.

Logo, concluiu o magistrado que “tanto a fabricante quanto a loja integram o conceito de fornecedor, sendo, pois, responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer ou todos os envolvidos”.

Como as rés comprovaram a devolução do valor pago pelo celular, no entanto o banco responsável pelo cartão não comprovou que estornou o respectivo valor, decidiu o juiz que cabe à instituição financeira a restituição da quantia à autora, além dos danos emergentes, consistentes na aquisição de outro aparelho celular em virtude da demora do estorno dos valores.

O magistrado julgou procedente também o pedido de danos morais, pois “a venda de aparelho celular violado, além da frustração e da quebra da confiança do consumidor, que pensava ter adquirido produto novo, pagando como se assim fosse, causou a perda da garantia do bem. Não bastasse, a requerente tentou incansavelmente solucionar o problema administrativamente, procurando, inclusive, o Procon, sendo necessário, no entanto, o ajuizamento desta ação para que o problema causado pelos requeridos fosse integralmente solucionado”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]

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