Publicada em: 05/10/2020 / Atualizada em: 11/10/2020

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP aplicou multa de R$ 15 mil, a título de indenização compensatória, ao S omitido Futebol Clube, por não ter honrado a cláusula de renovação contratual, mesmo tendo o jogador (reclamante no processo) cumprido todos os requisitos. A decisão foi da juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt.

O clube terá ainda que pagar ao jogador todas as verbas rescisórias ainda não quitadas: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa do artigo 477 (pelo não pagamento das verbas rescisórias), entre outras.

No contrato de trabalho, o clube teria a obrigação de renovar o contrato com o jogador se ele participasse de 50% dos jogos do clube como titular, fato que ficou comprovado nos autos. “O clube participou de 32 partidas, seis pelo Campeonato Brasileiro e 26 pela Copa Paulista, sendo que, desse total, o reclamante participou de 17 jogos como titular, o que resulta em mais de 50% das partidas”, afirmou a magistrada.

Mesmo tendo o autor provado nos autos sua participação nas partidas de futebol, a reclamada afirmou em defesa que o reclamante não havia cumprido os requisitos necessários para a renovação do contrato desportivo.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000239-49.2020.5.02.0472)

Texto: Fernanda Porcaro – Secom/TRT-2

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