07-08-2020

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 4.174,00 a passageira que teve a bagagem extraviada. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Esse foi um dos 180 processos julgados durante sessão virtual nessa quarta-feira (05/08), realizada no tempo de 2h, incluindo seis sustentações orais, cada uma de 15 minutos.

A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do caso, explica que, “observada a presunção de culpa do transportador, deve a companhia indenizar o passageiro pelo extravio de bagagem, observadas as disposições referentes à responsabilidade civil do transportador e limites de indenização por danos causados, que neste caso abrange, pelo dever de guarda e preservação não atendido, o dever de compensação”.

De acordo com os autos, o extravio ocorreu durante viagem internacional para Lima, capital do Peru, em 2017. Ao desembarcar, a passageira se dirigiu a esteira de bagagens. Após cerca de 1h de espera, o funcionário pediu que aguardasse para tentar localizar a mala. Depois de 3h, ainda no balcão, foi constatado que a empresa não sabia a localização da bagagem.

A consumidora alegou que passou por vários transtornos, não pode usufruir de seus pertences, e que a tão sonhada viagem internacional transformou-se em um tormento, tudo pelo descaso e falha na prestação do serviço por parte da TAM. Por conta disso, pediu indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa argumentou que o prazo máximo para a entrega da bagagem em casos de extravio é de 21 dias, o que foi plenamente respeitado, uma vez que devolveu a mala nove dias após o desembarque. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral.

Em maio deste ano, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza considerou existir a responsabilidade do ato danoso e determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.174,00 de danos materiais.

Inconformada, a companhia requereu a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação, por entender que, supostamente, não existe qualquer ato ilícito praticado. Para isso, ingressou com recurso de apelação (nº 0127399-40.2018.8.06.0001) do TJCE, utilizando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora. “Verifica-se que a passageira além de ter sido privada de usar os seus pertences durante toda a viagem, também sofreu com o descaso da companhia aérea, que não logrou êxito na solução do seu problema tão logo o ocorrido. Dessa forma, integral razão assiste à autora quanto ao pleito indenizatório, que, no presente caso é prescindido de prova”, destacou a relatora.

PROCESSOS MAIS FREQUENTES
Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro.

https://www.tjce.jus.br/noticias/companhia-aerea-e-condenada-a-indenizar-passageira-por-extravio-de-bagagem/#:~:text=Companhia%20a%C3%A9rea%20%C3%A9%20condenada%20a%20indenizar%20passageira%20por%20extravio%20de%20bagagem,-Publicado%20em%3A%2007&text=A%20TAM%20Linhas%20A%C3%A9reas%20foi,que%20teve%20a%20bagagem%20extraviada.&text=Depois%20de%203h%2C%20ainda%20no,sabia%20a%20localiza%C3%A7%C3%A3o%20da%20bagagem.