por CS — publicado 16 horas atrás

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a C omitido e a T omitido restituam valor de multa, cobrado a maior de cliente, que cancelou compra de passagens aéreas, feita por meio do site de viagens.

Narra o autor que, no dia 26/1, adquiriu passagens de voos operados pela ré C, no sítio eletrônico da segunda ré. Conta que, por motivos pessoais, precisou cancelar a referida compra, em 15/3, 11 dias antes do primeiro voo contratado.

O valor total pago pelos tickets de viagem foi R$ 9.514,46. Segundo os autos, a ré T efetuou a cobrança de R$ 909,38, referente à taxa administrativa de cancelamento e reembolsou o autor o valor de R$ 3.379,70.

De acordo com a juíza, “embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, pois representou mais de 60% do preço das passagens aéreas, medida que é abusiva e fere o equilíbrio das partes contratantes”.

Ante o exposto, a magistrada reduziu a multa contratual para 5% do valor pago e condenou as rés, solidariamente, à obrigação de restituir ao autor o valor de R$4.959,37.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0722880-61.2019.8.07.0016 

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Fonte:

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