Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma companhia aérea que tentou recorrer da sentença de primeiro grau em que foi condenada a pagar R$ 10 mil a um passageiro por danos morais.

De acordo com o processo, o voo no qual o passageiro estava sofreu alterações em sua rota, em razão de condições climáticas desfavoráveis. Alega a empresa que empreendeu todos os esforços para que os passageiros chegassem ao destino final o mais brevemente possível, ofertando facilidades, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Resolução nº 400, da Anac.

A empresa defende que provou nos autos que as condições climáticas desfavoráveis impossibilitaram a prestação de serviço e que o motivo de força maior constitui causa excludente de responsabilidade, não gerando o dever de indenizar. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a reparação civil e, alternativamente, a redução do valor indenizatório fixado.

Segundo a apelação, o passageiro reside em Corumbá e, com a devida antecedência, comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro, onde passaria por consulta médica com especialista muito requisitado no dia 01/02/2019, às 9 horas. Assim, no dia  06/12/2018, garantiu a viagem para o dia 31/01/2019, compreendendo o trecho Corumbá (MS)/ Rio de Janeiro (RJ), com escalas em Cuiabá (MT) e Guarulhos (SP), com previsão de chegada no Rio de Janeiro na noite do 31/01.
O avião decolou normalmente de Corumbá e, ao tentar pousar em Cuiabá, o piloto avisou que, devido ao mau tempo, seguiria para Vilhena (RO) para reabastecer antes de retornar a Cuiabá. Em Vilhena, os passageiros  tiveram que desembarcar porque a tripulação extrapolou a jornada de trabalho. Hotel foi disponibilizado e um táxi levou oito passageiros para Cuiabá, em uma viagem de mais de 10 horas, sob risco de acidente e outros problemas, em uma viagem que durou toda a noite.

Ao chegar em Cuiabá, descobriu-se que os demais integrantes do voo voltaram para MT de avião. Indignado, o passageiro de Corumbá foi informado que o voo saiu de Vilhena às 7h10, ficando indignado com o tratamento desigual que recebera, já que, como outros passageiros, sujeitou-se a uma viagem de carro sem que houvesse necessidade, quando a empresa aérea possuía outros meios de resolver o problema e não o fez.
O requerente perdeu a consulta médica, pois somente conseguiu chegar ao Rio de Janeiro às 14h45 e o médico não teve como atendê-lo. Diante das humilhações, vexames e dos incontáveis transtornos e constrangimentos aos quais foi injustamente submetido, recorreu buscando na Justiça uma forma de fazer valer seus direitos de consumidor e cidadão. 

No entender do relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a companhia aérea apresentou provas dos problemas meteorológicos, no entanto, estas, por si só, não são suficientes para provar a legitimidade do mau tempo, pois foi produzida de forma unilateral, não sendo suficiente para excluir a responsabilidade civil. 
“Soma-se a isso o fato de que a empresa não se contrapôs à afirmação de que o passageiro foi ‘obrigado’ a se dirigir de táxi de Vilhena (RO) até Cuiabá (MT), enquanto outros passageiros, em situação similar a sua, fizeram o mesmo trajeto de avião. Ao que tudo indica, a empresa aérea poderia tê-lo acomodado em outro voo de sua ou outra companhia, tendo se limitado a conceder transporte por táxi ao recorrido, em uma viagem de 10 horas, expondo-o à situação de risco, desgaste físico, além do tratamento desigual com outros os passageiros”, escreveu.
Para Cavassa, a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, combinado com o art.18 e o art. 25, § 1º, 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Está claramente evidenciada a conduta ilícita da companhia aérea, que em face da necessidade de cancelamento do voo por razões climáticas, não proveu tratamento igualitário aos passageiros, limitando-se a disponibilizar transporte terrestre até outro aeroporto, o que culminou em uma viagem de 10 horas até a chegada ao destino de conexão. Inafastável o reconhecimento do dano e do dever de indenizar. Revela-se como justo e coerente o valor de R$ 10.000,00, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade do apelante em cumprir a obrigação ora imposta. Recurso de apelação conhecido e não provido. É como voto!”
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected],br
Fonte:https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=57270