A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu negar provimento à apelação de uma companhia aérea nacional, mantendo assim a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 24.975,21 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais a um passageiro que teve seu voo cancelado e não foi realocado para um novo embarque. Além disso, a empresa também deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 5% do valor da condenação.

Em janeiro de 2021, o consumidor adquiriu quatro passagens aéreas de Belo Horizonte para Miami, com partida agendada para o dia 16/12/2021 e retorno em 13/1/2022. A viagem tinha como propósito fins profissionais e de lazer. No entanto, em outubro de 2021, ao tentar obter informações sobre o voo, o passageiro percebeu que o mesmo não constava mais no site da companhia aérea.

O cliente relatou ter entrado em contato com a empresa, mas não recebeu a oferta de realocação em outro voo. Foi informado apenas que os cancelamentos ocorreram devido à pandemia de Covid-19, sem maiores explicações. Apesar de ter feito reclamações em sites de consumo, a companhia aérea respondeu aos questionamentos do passageiro, porém não apresentou uma solução adequada.

Devido a compromissos profissionais em Miami, o passageiro viu-se obrigado a adquirir novas passagens em outra empresa, o que motivou o ajuizamento da ação por danos materiais e morais.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do caso, se manifestou afirmando que, após análise dos autos, a sentença recorrida não merece reforma. Ele argumentou que a empresa de transporte aéreo deve indenizar o passageiro pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo, uma vez que o dano resulta da demora, desconforto, aflição e transtornos enfrentados pelo passageiro. Além disso, ressaltou que a empresa não cumpriu seu dever de prestar as devidas informações e assistência diante do cancelamento, o que deveria ter sido feito independentemente da situação de pandemia. O relator também reconheceu os prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte, tornando assim cabível o ressarcimento devido.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator, fortalecendo a decisão e reforçando a importância de as companhias aéreas cumprirem com suas obrigações perante os passageiros. O cancelamento injustificado de voos gera consequências negativas para os consumidores, que têm direito a um adequado suporte e ressarcimento pelos danos sofridos. Essa decisão judicial serve como um precedente relevante para a proteção dos direitos dos passageiros e a responsabilização das empresas aéreas por eventuais irregularidades.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/companhia-aerea-tera-que-indenizar-passageiro-por-cancelamento-de-voo.htm#:~:text=A%20empresa%20de%20transporte%20a%C3%A9reo,dos%20transtornos%20suportados%20pelo%20passageiro.