Autor não receberá danos morais pois comemorou a publicação.

A 3ª Vara Cível Central julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por autor de imagem compartilhada indevidamente por empresa do ramo de cosméticos. A indenização por danos materiais foi arbitrada em R$ 1.500. Também foi determinado que a empresa ré retirasse tal imagem da internet, precisamente do Instagram.

A utilização da imagem violou termos de uso, uma vez que a redação publicitária dava a entender que pessoas na imagem endossavam o produto anunciado, fato expressamente proibido. Por outro lado, o juiz Christopher Alexander Roisin julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, mesmo com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que nestes casos o dano moral é presumido. Isso porque o próprio autor da ação comemorou o compartilhamento da imagem no perfil social de vocalista de popular banda brasileira.

“Não sofre dano aquele que comemora a veiculação de sua imagem”, resumiu o magistrado. Segundo ele, o “comentário, de aprovação e regozijo, impede qualquer indenização moral, sob pena de aplaudir-se o venire contra factum proprium”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000143-65.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

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Fonte:

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=61265#:~:text=Concedida%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20material%20por%20uso%20indevido%20de%20imagem%20em%20rede%20social&text=Autor%20n%C3%A3o%20receber%C3%A1%20danos%20morais%20pois%20comemorou%20a%20publica%C3%A7%C3%A3o.&text=Segundo%20ele%2C%20o%20%E2%80%9Ccoment%C3%A1rio%2C,o%20venire%20contra%20factum%20proprium%E2%80%9D.