por AB — publicado 3 anos atrás

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou a J omitido a indenizar consumidora pela demora excessiva no reparo de veículo.

A autora conta que adquiriu veículo 0 Km da fornecedora ré e, embora fosse novo, o carro apresentava defeitos de forma rotineira, o que deu ensejo a sete ordens de serviços que, ao final, totalizaram, nada mais nada menos que, 110 dias em conserto. Diante disso, ingressou com ação pleiteando: abatimento no valor de 40% do valor pago no veículo, indenização por danos materiais pelo não fornecimento de carro reserva e indenização a título de compensação por danos morais.

Quanto ao primeiro pleito, o juiz originário declarou a extinção do processo sem exame do mérito, em razão na necessidade de perícia técnica – visto que essa medida “não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais”.

No que tange à indenização pelo não fornecimento de carro reserva, o pedido foi julgado improcedente porque, segundo o julgador, “pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, a solicitação via ‘Programa de Assistência 24 horas J omitido é um dos pressupostos para a concessão do benefício do carro reserva, além de se referir exclusivamente aos casos de pane, elétrica ou mecânica”, não tendo a autora comprovado que em qualquer das sete ordens de serviço o automóvel deu entrada para conserto através do referido programa.

Já no tocante aos danos morais, “verifica-se que a conduta negligente da parte ré, que levou a autora a deixar seu veículo durante 110 dias na concessionária para reparos, interferiu de forma desproporcional no bem estar da autora e no seu direito de ver o problema resolvido no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, impondo obstáculos que extrapolam, e muito, os limites da razoabilidade à sua vida cotidiana, o que, sem sombra de dúvidas, ocasiona a violação dos seus direitos da personalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar”, concluiu o juiz.

O magistrado anotou ainda que “aquele que adquire um automóvel 0km, como foi o caso da autora, tem a expectativa de usufruir do veículo, ao menos nos primeiros meses e anos, sem maiores preocupações com consertos e reparos extraordinários, apenas realizando as manutenções periódicas, todavia, isso não aconteceu com a requerente, como visto”. Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a indenizá-la no montante de R$ 7.424,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%.

Número do processo: 0700873-10.2016.8.07.0007

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