por AR — publicado 2 dias atrás

A Concessionária BR-040 terá que indenizar um motorista cujo veículo colidiu com um cavalo que estava solto na rodovia. O carro teve perda total. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. 

O motorista conta que, após a colisão, perdeu o controle do veículo, que caiu em uma ribanceira. Alega que a empresa, responsável por administrar a rodovia não prestou assistência e pede indenização pelos danos morais e materiais. 

Em sua defesa, a concessionária afirma que o evento foi causado por culpa exclusiva de terceiro, e pediu que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Ao julgar, a magistrada registrou: “O  fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em análise (…) Considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor”, explicou. 

Dessa forma, a Concessionária foi condenada a pagar ao motorista a quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais. Este valor foi fixado com base na Tabela FIPE e observada a data em que ocorreu o sinistro. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 3 mil pelos danos morais suportados e ressarcir R$ 231,00, referente ao gasto com depósito do veículo na PRF. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724715-50.2020.8.07.0016

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