Uma construtora foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar uma cliente por entregar um imóvel com metragem menor do que a anunciada em sua campanha publicitária. Além de pagar a diferença entre a área real do imóvel e a divulgada na propaganda, que será calculada em uma liquidação de sentença, a empresa também terá que indenizar a compradora em R$ 5 mil por danos morais.

A compradora, que é assistente administrativa, adquiriu um apartamento baseada na informação de que ele possuía 53 m² de área privativa, conforme constava no material publicitário. Entretanto, a matrícula do imóvel revelou que a área privativa era de apenas 46 m². Além disso, a cliente alegou a existência de imprecisões técnicas, problemas de construção e defeitos no acabamento.

Ela solicitou uma compensação pelos danos materiais e morais, além do valor correspondente à diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa. A construtora, por sua vez, argumentou que o imóvel adquirido correspondia à metragem estabelecida no contrato e acrescentou que a cliente não apresentou provas dos supostos problemas na construção.

Inicialmente, em primeira instância, os pedidos foram considerados improcedentes, pois a compradora não conseguiu comprovar os danos alegados. A sentença destacou a ausência de cláusulas contratuais estabelecendo a metragem do imóvel vendido, assim como as especificações dos materiais de acabamento a serem utilizados. O desembargador Carlos José Cordeiro também mencionou que os documentos relacionados à publicidade eram ilegíveis, impossibilitando a verificação das características divulgadas pela empresa.

Insatisfeita com a decisão, a proprietária recorreu. O relator do caso, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença ao entender que a construtora praticou publicidade enganosa, o que resultou em prejuízo material para o consumidor. Segundo ele, isso “traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço”. 

Em relação aos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da expectativa legítima configura um dano moral, desde que esteja acompanhada de circunstâncias que demonstrem que se trata de mais do que um simples aborrecimento. O desembargador destacou que isso ocorre quando alguém adquire um apartamento com base em um determinado espaço para sua família, mas posteriormente descobre que o imóvel tem uma área inferior.

O desembargador manteve a decisão em relação à compensação por danos materiais referentes aos defeitos apresentados no imóvel. Ele ressaltou que a assistente administrativa não conseguiu comprovar essas irregularidades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Fonte:

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/construtora-tera-que-indenizar-cliente-por-propaganda-enganosa.htm