Postado em: 05.10.2020WhatsAppFacebookTwitterEmailPrint

Vício no produto representa uma violação aos direitos do consumidor e configura o dever de indenizar A 2ª Câmara Cível confirmou a obrigação de uma concessionária de veículos em indenizar um consumidor por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela apresentação de defeitos em carro zero quilômetro. A decisão foi publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8).

Contudo, o autor pediu a rescisão contratual e restituição da quantia paga no veículo. O pedido foi negado, à unanimidade, pelo Colegiado. Ele também havia pedido o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil, justificando seus transtornos na compra, já que ele aguardou um ano para que os problemas fossem devidamente resolvidos.

Então, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que a perícia técnica concluiu que o carro se encontra em perfeito estado de uso e conservação. “Há quase quatro anos, não há notícia nos autos de retorno do defeito apontado pelo consumidor. Logo, não pode ser acolhido o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga”, concluiu.

Postado em: GaleriaNotícias | Tags:2ª Câmara CívelFonte: GECOM Atualizado em 05/10/2020
https://www.tjac.jus.br/noticias/consumidor-deve-ser-indenizado-em-r-5-mil-por-defeitos-em-carro-zero/#