por AR — publicado 18 horas atrás

O juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a B omitido  e a F omitido a indenizar os proprietários de um veículo que apresentou falhas com 14 meses de uso. O magistrado entendeu também que houve demora excessiva no conserto do carro.  

Consta nos autos que os proprietários adquiriram um veículo novo da marca F em uma das lojas da concessionária, em agosto de 2018. Em novembro de 2019, durante viagem de férias ao Piauí, o carro apresentou defeito no câmbio de marchas e precisou ser rebocado para Brasília, onde foi encaminha para a oficina para realização do reparo. Os autores afirmam que, por conta disso, precisaram alugar um veículo para continuar o roteiro da viagem e comprar passagens aéreas para retornar ao Distrito Federal. O casal alega que tem direito a indenização tanto por danos materiais quanto por morais.  

Em sua defesa, a concessionária afirma que os serviços de reparo foram realizados dentro do prazo e sem custo aos proprietários e que não praticou qualquer tipo de ato ilícito suficiente a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Já a montadora alega que atendeu todas as solicitações dos autores e que o tempo em que o conserto foi realizado é considerado razoável. 

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo apresentou falhas, o que gerou transtornos aos proprietários. De acordo com o julgador, a parte ré é responsável pelos danos causados em decorrência do vício do produto adquirido.  

“Fato é que não se é esperado que um veículo novo, com pouco mais de um ano de fabricação, venha a apresentar os defeitos descritos na Ordem se Serviço, apresentando, inclusive, pane no sistema de transmissão. No caso dos autos, ainda, é imprescindível lembrar que os consumidores autores somente tiveram as despesas extras de locação de outro veículo e compra de passagens aéreas/bagagens em decorrência de defeito advindo de produto vendido pela ré”, destacou.  

O juiz observou ainda que, além dos transtornos causados na viagem, o atraso na execução do serviço de reparo enseja reparação por danos morais.  O veículo permaneceu 46 dias na oficina. “A demora excessiva e injustificada na devolução do veículo privou a parte autora da fruição integral de um bem útil e necessário à segurança, ao conforto e à locomoção nos dias atuais. (…) O tempo para o conserto foi muito além do que normalmente ocorre e, se houve culpa pela demora, esta não pode ser atribuída à parte autora que nada pode fazer a não ser, como já salientado, ficar no aguardo da boa vontade da parte ré”, finalizou. 

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir o valor de R$3.586,36, referente aos gastos com aluguel de veículo e compra de passagens aéreas.   

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0708033-47.2020.8.07.0007 

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/agosto/concessionaria-e-montadora-sao-condenadas-por-falha-em-veiculos-com-14-meses-de-uso