por AB — publicado 6 anos atrás

A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso da B omitido e S omitido, mantendo a condenação imposta pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que condenou as rés, juntamente com a F omitido, a indenizar proprietário de veículo por má prestação de serviço. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, verifica-se que a alegada demora no conserto do veículo constitui fato incontroverso, uma vez que as próprias rés admitem tal demora. Contudo, os fatos por elas invocados como justificativa para o atraso no conserto do veículo, quais sejam, a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço não excluem a responsabilidade de indenizar.

“A existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pelas rés é incontestável. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor”, registra o julgador.  

Assim, configurado o dano moral e considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelas rés, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o magistrado originário fixou a indenização no montante de R$ 5 mil, quantia que considera suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

Não cabe recurso.

PJe: 0708780-77.2014.8.07.0016

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/junho/consumidor-sera-indenizado-por-demora-excessiva-no-conserto-de-carro-1