publicado 04/06/2020 00:00, modificado 04/06/2020 00:43

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que devolver o valor de R$ 10.926,43 que foi descontado de um gerente como forma de compensar os prejuízos causados por assalto em uma agência. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

Pelo boletim de ocorrência, a agência foi invadida por dois assaltantes, que renderam o gerente e recolheram o dinheiro da gaveta do caixa e mais um montante que se encontrava na sala do cofre. No total, a gerência estimou que os assaltantes levaram por volta de R$ 15 mil.

A empresa alegou que, durante um assalto, o empregado descumpriu o manual de segurança, causando prejuízo à unidade. Segundo a empregadora, o gerente manteve numerário excessivo no caixa, quando o correto seria guardar o valor excedente no cofre. Afirmou ainda que instaurou inquérito administrativo, o qual apontou o descumprimento das regras internas pelo empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima deu razão ao ex-empregado da agência. Segundo a julgadora, nos termos do artigo 462 da CLT, é permitido ao empregador efetuar descontos salariais que resultem de adiantamentos, previstos em dispositivos de lei ou em contrato coletivo. Já no caso de dano causado pelo empregado, o inciso I prevê que o desconto será lícito, por culpa, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, em se tratando de dano decorrente de ato culposo do trabalhador, há necessidade de prévio acordo que autorize o desconto e, nos casos de conduta dolosa, o desconto será lícito.

Na visão da desembargadora, não ficou provada a conduta dolosa ou culposa por parte do gerente para autorizar a restituição dos prejuízos sofridos pelo empregador. Segundo a julgadora, foi demonstrado que o gestor participou do curso de capacitação, seguindo corretamente as medidas de segurança e evitando maiores transtornos durante o assalto. A única falha apontada foi que não acionou o botão de pânico após a saída dos bandidos.

Para a julgadora, o gerente não pode ser responsabilizado pelos valores subtraídos por ladrões. Segundo ela, “o roubo ocorreria independentemente do valor excessivo no caixa, sendo inaceitável transferir para o trabalhador os riscos econômicos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador”. Dessa forma, por unanimidade, os julgadores mantiveram a sentença que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente dos salários do reclamante.

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Processo

  •  PJe: 0011194-71.2019.5.03.0147 — Disponibilização: 11/03/2020.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .SUBSEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas [arroba] trt3.jus.brSEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br

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