A impenhorabilidade de vencimentos pode ser superada se ela se destinar ao pagamento de d’vida alimentícia. De acordo com a Subseção de Direitos Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), é o que diz o Código de Processo Civil.

Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.

RO-268-81.2017.5.20.0000

Fonte e matéria completa: ConJur