23/11/2020 – 12:50

Uma locatária de veículo que foi cobrada pela locadora por um defeito preexistente no carro terá seu dinheiro devolvido após ganhar ação na justiça. A empresa a teria coagido a arcar com um defeito no para-brisas que já havia antes mesmo de locar o veículo.
Segundo o processo, uma enfermeira foi passar suas férias na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e locou um veículo pelos dias em que ficaria no local. A locadora forneceu um carro já batido no para-choques, que ela aceitou pela pressa em que se encontrava. No momento da devolução do bem, no entanto, a empresa exigiu que pagasse por um defeito quase imperceptível no para-brisas do automóvel. 
Segundo a enfermeira, ao se negar a arcar com o conserto da peça, os representantes da locadora passaram a humilhá-la na frente dos outros clientes e a impediram de sair do estabelecimento, de forma que não viu alternativa a não ser pagar o que lhe cobravam. 
Quando retornou para Campo Grande, porém, a consumidora ingressou com ação na justiça requerendo a devolução em dobro do valor pago pelo conserto, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a locadora sustentou que a avaria teria ocorrido durante a utilização do carro pela autora, de forma que a cobrança era legítima, conforme disposições contratuais. A empresa também alegou que não houve abusividade, muito menos coação ou cárcere no momento da devolução do automóvel, de forma que indevidos os danos morais.
O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, ao julgar a ação, destacou que em decisão saneadora do feito ficou determinado que enquanto cabia à parte requerida comprovar a regularidade da cobrança da avaria no para-brisas, competia à autora demonstrar os danos morais.
“Inobstante a distribuição do ônus probatório na forma supra que, diga-se, não foi impugnado por quaisquer das partes, a requerida aduziu o desinteresse na instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide”, frisou o juiz.
Assim, o juiz entendeu que a locadora não conseguiu demonstrar que o estrago no vidro da frente do carro locado de fato aconteceu durante a utilização pela enfermeira. Para o julgador, ainda que no instrumento firmado entre as partes haja cláusula expressa de que a autora declararia que recebeu o automóvel em perfeitas condições, trata-se de contrato de adesão, o que garante sua interpretação da forma mais favorável à consumidora.
“No entanto, reputo inaplicável a restituição em dobro, com fulcro no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a requerente comprovado que foi submetida a cobrança vexatória ou demonstrado a má-fé da empresa na cobrança, mormente quando amparada por cláusula contratual”, determinou.
O mesmo raciocínio foi aplicado ao pedido de danos morais, não considerados presumidos no presente caso. Cabia à autora provar que foi submetida a cárcere e que foi cobrada abusivamente, o que não fez.
“Deste modo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não procede, posto que apenas foi reconhecida a falha relativa à cobrança do reparo da locadora, contudo, foi deferida a restituição da respectiva quantia. Outrossim, não foi demonstrado qualquer prejuízo à autora, o que configurou mero dissabor”, julgou.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
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