por AR — publicado 17 horas atrás

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma moradora que, por conta de um erro administrativo, foi excluída do programa habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB. A autora ainda teve o nome inscrito de forma indevida na dívida ativa. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que se inscreveu no Cadastro de Habitação do DF com o objetivo de ser beneficiada nos programas habitacionais promovidos pelo ente distrital. Ela afirma que preenchia todos os requisitos, mas que foi excluída porque o DF teria incluído um imóvel em seu cadastro, de forma equivocada, o que a impedia de participar da seleção. A autora relata que descobriu o erro ao tentar esclarecer o impasse, bem como o fato de que seu nome estava inscrito na dívida ativa por débito fiscal de IPTU. A certidão de ônus emitida pelo Cartório onde foi registrado o imóvel e o processo administrativo concluído em 2019 constataram que ela não era a dona da casa. 

Em sua defesa, o Distrito Federal confirma que houve erro ao atribuir à autora a propriedade de um imóvel. O erro, segundo o DF, foi corrigido. Assim, defende que não praticou ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade da autora que enseje a condenação ao pagamento de indenização. 

Ao julgar, o magistrado pontuou que, por conta do erro cometido pela administração pública, a autora foi excluída do programa habitacional, foi demandada em uma ação de execução fiscal e teve o nome inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral. Salientou ainda que “a partir do momento em que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informou à CODHAB, equivocadamente, que a autora era proprietária de um imóvel no Distrito Federal, aquela deixou de cumprir com os requisitos legais para permanência no programa de habitação, o que acarretou a sua exclusão do programa indevidamente. Resta, pois, caracterizado o dano à autora”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701212-57.2021.8.07.0018

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