por ES — publicado 16 horas atrás

A diretora do B omitido Futebol Clube, L omitido, foi condenada a se retratar publicamente e a pagar indenização a árbitro de futebol após publicar ofensas e fomentar a acusação de que ele teria comemorado a eliminação do time da Copa do Brasil. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é árbitro de futebol e conta que foi escalado para atuar na partida B x Paysandu, em 06/02/2020, sendo essa partida válida pela Copa do Brasil. Informou que o resultado final foi 1 x 1, de modo que a equipe do Paysandu avançou no campeonato, enquanto o B foi eliminado da competição. Alega que após matéria veiculada pelo jornal Metrópoles, afirmando que o autor comemorou a eliminação do b da competição, a requerida – que se autointitula diretora do time – teria passado a ofendê-lo publicamente por meio de suas redes sociais, inclusive imputando-lhe a prática de crimes. Afirmou, ainda, que ela teria dado publicidade a faixas levadas por torcedores do time com dizeres ofensivos à sua honra. Pleiteou, assim, a retratação quanto às ofensas perpetradas em seu desfavor, além de danos morais.

A ré, em defesa, sustentou a inexistência de ato ilícito praticado contra o autor. Afirmou que o fato de o requerente ser pessoa pública torna-o exposto a críticas em razão do exercício de suas funções como árbitro de futebol e alegou não existir qualquer dano moral indenizável.

De acordo com o juiz de Direito, o cerne da controvérsia cinge-se à verificação de abuso no direito de liberdade de expressão em desfavor do autor, bem como seus respectivos reflexos. Com base no Art. 5º, X da Constituição Federal, ressaltou que a Carta Magna garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Haja vista a ré se intitular como dirigente de clube de futebol, assume papel de elevada notoriedade, de modo que suas declarações, ainda que realizadas em suas mídias sociais pessoais, geram reflexos que devem ser levados em consideração, diante da repercussão atribuída às suas falas”, afirmou o magistrado.

Concluiu que as condutas atribuídas ao autor foram “absolutamente desprovidas de prova idônea à demonstração das alegações, gerando prejuízos à sua honra e integridade, inclusive porque dizem respeito à sua conduta profissional”. Julgou procedentes os pedidos do árbitro e condenou a parte ré a se retratar publicamente com o autor, nas mesmas mídias sociais em que foram proferidas as ofensas mencionadas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 7 mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0719180-43.2020.8.07.0016

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