No Brasil, de acordo com um estudo produzido em 2018 pela agência We Are Social em parceria com a plataforma de mídia Hootsuite, mais de 140 milhões de pessoas – ou seja, dois terços da população – estão ativas em pelo menos uma rede social. Com isso, parcelas cada vez maiores das nossas vidas estão se passando online. Segundo dados de um levantamento do Comitê Gestor da Internet no Brasil em 2018, o país está, inclusive, em terceiro lugar no ranking global de tempo de permanência na rede: os brasileiros ficam, em média, 9 horas e 14 minutos por dia conectados!

Essa tendência, como não poderia deixar de ser, está presente também no mundo do trabalho. No entanto, sobretudo pelo fato de redes sociais ainda serem relativamente novas, muitas pessoas não possuem a real noção de seus impactos. O mau uso dessas redes pode levar a advertências e suspensões no trabalho e, a depender da gravidade, podem até mesmo configurar justa causa para que o empregado seja demitido!

Por isso, é cada vez mais comum que conteúdos em redes sociais sejam usados como prova em causas trabalhistas. Nesse post, nós explicaremos quais os casos mais comuns em que isso pode ocorrer, o porquê de não ser seguro o uso de print screen como prova, além de apresentaremos uma nova forma para que você possa coletar as provas sobre tais acontecimentos. Confira abaixo!

Quais casos podem configurar demissão por justa causa com base em publicações feitas em redes sociais?

Comentários pejorativos sobre o empregador ou colegas de trabalho

Tem se tornado cada vez mais comum que empregados “desabafem” em redes sociais e expressem online o seu descontentamento com seu empregador. Com isso, eles podem acabar falando mal da empresa, de seus supervisores e colegas de trabalho.

Tais condutas são graves, podendo gerar dano à reputação da empresa. Essa gravidade faz com que elas estejam no rol de hipóteses de dispensa por justa causa. Segundo a CLT, cabe demissão por justa causa quando o empregado comete ato que seja lesivo da honra ou da boa fama “no serviço contra qualquer pessoa” (art. 482, j) e “contra o empregador e superiores hierárquicos” (art. 482, k).

Lembrando que cabe demissão por justa causa não apenas quando o empregado posta tais comentários, mas também quando os endossa com curtidas ou comentários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 2015, confirmou a justa causa da demissão de um funcionário que curtiu a publicação de um ex-colega, na qual este último falava mal da empresa.

Comportamento incompatível com o período de licença médica

Se um empregado falta ao trabalho por motivo de doença ou se encontra em período de licença médica, certas atividades, como fazer viagens, ir a festas e a shows musicais, causam, no mínimo, estranheza. Afinal de contas, alguém está debilitado a ponto de não poder comparecer ao trabalho, também não deveria ter forças para ir a outros eventos sociais.

Quando isso ocorre, caracterizam-se os chamados atos de “improbidade” (art. 482, a, CLT) ou “mau procedimento” (art. 482, b, CLT). Se o empregado posta em redes sociais que está realizando tais atos, esse conteúdo pode ser usado como prova para que o empregador o demita com justa causa.

Foi nesse sentido que, em 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acolheu a tese de demissão por justa causa de um empregado que havia sido afastado pelo INSS, mas compartilhou em redes sociais estar praticando atividades de lazer incompatíveis com a sua licença médica.

Exposição de conteúdo sensível

Postagens que revelam detalhes confidenciais sobre o empregador, como fotos e vídeos de locais de acesso restrito ou que identifiquem clientes e pacientes, podem ser enquadrados como “violação de segredo de empresa” (art. 482, g, CLT). Nesses casos, não só cabe demissão por justa causa, como também a responsabilização civil por eventuais danos causados à empresa e a terceiros.

No Brasil, um dos casos mais famosos em que isso ocorreu foi durante a Copa do Mundo de 2014. Uma das enfermeiras do hospital para o qual o jogador Neymar foi levado após se acidentar fez um vídeo que mostrava o paciente e a sala de emergência. O material foi divulgado em redes sociais e a profissional foi demitida.

Uso de redes sociais durante o expediente

Se o empregado usa excessivamente redes sociais em horário de trabalho, de modo que isso interfira na sua produtividade e concentração, essa prática pode configurar a chamada “desídia no desempenho das funções” (art. 482, e, CLT). Existe decisão do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, que confirma a demissão por justa causa de um vigilante que rotineiramente acessava plataformas como Facebook e Youtube durante o expediente. Para o Tribunal, ficou claro que o vigilante não estava realizando a sua função, colocando a propriedade pela qual era responsável em risco.

Do mesmo modo, se o empregador usa redes sociais em ambientes nos quais isso seja proibido, há o caso de “indisciplina ou insubordinação” (art. 482, h, CLT), que também pode embasar a demissão por justa causa.

Empregado direcionando clientes da empresa para o seu próprio negócio

Quando o empregado presta, de forma habitual e sem permissão do empregador, serviços que constituam concorrência à empresa na qual trabalha, incorre-se na hipótese de demissão por justa causa prevista no art. 482, c, da CLT. Esse seria o caso, por exemplo, de um empregado que faça serviços como freelancer e direcione os clientes da empresa para si por meio de postagens em redes sociais.

Por que o print screen não é um método adequado para coletar provas de conteúdos postados em redes sociais?

print screen, ou captura de tela, é utilizado com frequência para se coletar provas em redes sociais. Apesar de ser prático e rápido, no entanto, ele não é um método seguro.

Por ser um mero arquivo de imagem, ele pode ser forjado ou manipulado com facilidade. Mais além, ele não traz nenhuma informação adicional técnica (os chamados metadados) que permita que ele seja autenticado em juízo, comprovando-se assim a sua autencidade. Não é possível determinar quando o print foi tirado, por quem, nem de qual maneira. Isso pode, inclusive, inviabilizar o trabalho de peritos em computação forense.

Com isso, print screen está sendo cada vez menos aceito pelos tribunais. O seu uso, portanto, representa um risco para advogados e clientes pois, se a postagem original for deletada, não haverá outro meio de se fazer a prova necessária para a causa.

Como coletar provas na internetcom rapidez, praticidade e segurança?

PACWeb, solução Prova de Autenticidade de Conteúdo Web, foi desenvolvida pela OriginalMy para tornar mais acessível um jeito seguro de coletar provas na internet. Além de ser mais segura que o print screen, ela possui plena validade jurídica, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de um plugin disponível para o navegador Google Chrome, a PACWeb faz uma cópia completa e exata do conteúdo que está sendo visualizado no browser e gera um relatório automático que contém metadados que comprovam a sua existência. Além disso, um hash é calculado a partir do relatório. Ele é um código único e exclusivo que identifica o documento na plataforma OriginalMy e previne manipulações posteriores.

O relatório com a prova coletada deve ser certificado em Blockchain. Após a confirmação da certificação, o Relatório e o Certificado de Autenticidade estarão disponíveis para download na área logada do usuário A apresentação de ambos os documentos em juízo garante a existência e autencidade da prova sobre conteúdo online.

PACWeb é mais segura que o print screen porque faz o uso da tecnologia mais avançada do mercado, o Blockchain. O Blockchain, de forma bastante resumida, é um livro de registros públicos distribuído e descentralizado, que existe simultaneamente em milhares de computadores ao redor do mundo, e no qual informações são adicionadas de forma sequencial, linear e imutável.

Ele possui três atributos chave que o tornam essencial para a coleta de provas de conteúdos postados em redes sociais:

  • Imutabilidade: os dados adicionados em Blockchain não podem ser alterados ou deletados após o registro. Assim, as provas certificadas em Blockchain não podem ser perdidas, mesmo que as postagens originais sejam removidas.
  • Carimbo de tempo: cada arquivo certificado em Blockchain possui um carimbo de tempo que informa com precisão a data e horário da certificação. Eles constituem os metadados citados acima, que são necessários para se autenticar a prova em juízo.
  • Hash: a identificação criptográfica é calculada a partir de cada documento e certificada em Blockchain. Caso alguma alteração seja feita no relatório com a prova coletada, o hash não fará mais referência ao relatório gerado inicialmente. Com isso, é possível comprovar a sua autenticidade em juízo, demonstrando-se que nenhuma modificação foi feita na prova.

Por meio da tecnologia Blockchain, a PACWeb se torna o método mais seguro para a coleta e preservação de provas sobre conteúdos online. Ela pode ser usada em casos de demissão por justa embasados em postagens e publicações em redes sociais, sendo hábil a comprovar a existência e autenticidade de tais conteúdos.

Fonte:

https://originalmy.com/blog/1859/justa-causa-prova?utm_source=ab2l_divulgacao&utm_medium=ab2l_divulgacao&utm_campaign=ab2l_divulgacao_justa-causa