A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) emitiu uma condenação contra a P omitido por danos materiais devido à sua propaganda enganosa relacionada à venda de cartas de crédito contempladas. O tribunal determinou a rescisão dos contratos que não resultaram em contemplação imediata, além da restituição dos valores pagos pelos clientes.

Segundo o processo, a empresa veiculava anúncios no Instagram sobre cartas de crédito contempladas ou com contemplação imediata. Para isso, a ré utilizava imagens de supostos clientes satisfeitos com os serviços prestados. Após uma conversa, os clientes assinavam um contrato de prestação de serviços, acreditando que receberiam a carta contemplada ou a contemplação imediata.

Os consumidores afirmaram que, na realidade, a empresa se comprometia apenas em buscar, junto a outras empresas de consórcios, as cartas contempladas. Eles também alegaram que eram incluídos em grupos de consórcio sem garantia de contemplação, indo contra o que foi oferecido no negócio.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT) argumentou que o foco da ação era a publicidade enganosa, que funcionava como uma “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”. A DPDFT sustentou que a conduta fraudulenta da empresa configurava má fé e prejudicava a comunidade, tornando o dano moral necessário para desencorajar essa prática.

Na decisão, os Desembargadores entenderam que a ré adotou uma conduta inadequada em relação aos consumidores ao divulgar uma propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo era ““aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Acrescentaram que o caso não se tratava de um dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.

Por fim, a Turma explicou que informações claras e adequadas são fundamentais para que o consumidor possa exercer seu direito de escolha, com detalhes precisos sobre as características do produto. Dessa forma, ficou “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Fonte:

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0731665-86.2021.8.07.0001

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/junho/empresa-de-consorcios-e-condenada-por-veiculacao-de-propaganda-enganosa