Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto

18/03/2020 10h00 – Atualizado em 18/03/2020 19h12Número de Visualizações: 208

Lata de creme Nivea
Empresa argumentou que o produto passa por um rigoroso processo de fabricação (Foto ilustrativa)

Uma consumidora que processou a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. teve negado seu pedido de indenização. Ela alegou ter sofrido uma reação alérgica ao utilizar o creme Nivea, fabricado pela empresa. Com essa decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Montes Claros.

Em primeira instância, a fabricante foi condenada a indenizar a consumidora por danos materiais, referentes aos gastos com consultas médicas, medicamentos, exames e transporte para o tratamento da alergia.

A empresa recorreu ao TJMG, argumentando que o juiz indeferiu o pedido de realização da perícia química, necessário para comprovar a inexistência de defeito no produto, e isso prejudicou sua defesa.

Alegou ainda, que os produtos da marca Beiersdorf são submetidos a um rigoroso teste laboratorial e clínico antes de serem disponibilizados no mercado e que o creme utilizado pela consumidora, como todos os outros, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa, em sua defesa, também disse que a cliente recebeu atendimento pronto e eficaz quando entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (sac). Através de uma consulta médica custeada pela própria empresa, foi diagnosticado que a mulher estava com dermatite de contato.

Essa reação inflamatória na pele é ocasionada por uma predisposição individual, ou seja, ocorre quando o organismo do indivíduo é exposto à substância. Por isso não pode ser considerada consequência de defeito do produto, o que afasta o ato ilícito.

Diante dos argumentos apresentados, o relator, desembargador Pedro Aleixo, julgou improcedente o pedido de indenização e aceitou o recurso da fabricante. Para o magistrado, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela empresa na fabricação do produto.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Consulte a íntegra do acordão e acompanhe o caso.

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Fonte:

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-de-cosmeticos-nega-indenizacao-a-consumidora-8A80BCE570D098A20170EF8AF3142893.htm#.XnN0BqlKiM8